TJPB - 0811234-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811234-12.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMEE DA SILVA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida, por seu advogado, para efetuar juntada da peça referente ao ID 116291105, no prazo de 10 dias.
MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Técnico Judiciário -
28/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMEE DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMEE DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-12.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AYMEE DA SILVA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por AYMEE DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS E LUIZACRED S/A, relativo a suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Portanto, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, consoante petição inicial (Id 88599063).
A segunda promovida, LUIZACRED S.A, apresentou contestação (Id 90124752), em que refuta os argumentos exordiais e requer a improcedência dos pedidos.
Em seguida, informaram as partes, em petição conjunta, a realização de acordo em que resolvem o litígio e requerem homologação judicial (Id 91536302).
Depois, ratificaram os termos do acordo (Id 92452878).
O primeiro promovido, NU PAGAMENTOS S.A, apresentou contestação (Id 111164789), em que também refuta os argumentos da peça exordial e requer que seja julgada improcedente a ação.
A promovente ratificou os termos do acordo, informou que houve o integral cumprimento do mesmo, e requereu a homologação e arquivamento dos autos (Id 111273675).
Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, consta realização de composição amigável entre a promovente e o segundo promovido, conforme minuta acostada aos autos (Id 91536302), assinada por seus advogados com poderes para transigir, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Impende destacar que, consoante dispõe a legislação consumerista (Art. 25, § 1º, do CDC), a responsabilidade dos fornecedores por vício do serviço é solidária, e, portanto, considera-se satisfeita quando atendida as providências necessárias por um dos fornecedores.
Desta feita, a realização de acordo com um dos promovidos, dispensa a obrigação em relação aos demais.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 91536302), que deve integrar a presente sentença homologatória, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive a primeira promovida, para que tome ciência da celebração do acordo envolvendo o litígio apresentado.
Considerando que a autora não assinou o acordo e ficou estipulado que o valor seria pago mediante depósito integral na conta de seu advogado, intime-se pessoalmente a autora para tomar conhecimento do acordo realizado.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:42
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 12:40
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMEE DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:14
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Número do Processo: 0811234-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: AYMEE DA SILVA SANTOS Polo passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO SALA 02 Certifico e dou fé que, foi agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 DE ABRIL DE 2025, ÀS 09:00 HORAS, na Sala Virtual 1 do CEJUSC V, através da Plataforma Google Meet.
Para acessar o ambiente eletrônico, o(a) usuário(a) deverá clicar no link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Se o usuário estiver acessando de um computador, será redirecionado automaticamente para a Sala de Audiências (é necessário câmera e microfone).
Para utilizar o ambiente através de aparelhos celulares tipo smartfone, será necessária a instalação do aplicativo Gooogle Meet, disponível gratuitamente nas lojas para plataformas Android e IOS”, devendo apresentar-se na audiência acompanhado do seu constituinte, na forma do art. 334, § 10 do NCPC.
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O(A) MM Juíza de Direito desta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, PB, MANDA ao Oficial de Justiça que em seu cumprimento e em conformidade com o despacho/decisão proferida no processo acima indicada INTIME/CITE a parte para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 22 DE ABRIL DE 2025, ÀS 09:00 HORAS no CEJUSC-5, Sala 01 Virtual (https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv), através da Plataforma Google Meet.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestação (NCPC, art. 335, caput, terá início a partir da audiência (NCPC, art. 335, I).
Não havendo contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º).
Qualquer das partes que não possa comparecer na data designada pode constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato, sob pena de incidência do insculpido no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) Advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9 8181-8371 / (83) 9 8847-2171 ADVERTÊNCIA: Observe o Senhor Oficial de Justiça a necessidade de cumprir este mandado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência acima designada (art. 334 caput do novo CPC).
Datada e assinada eletronicamente. , 27 de fevereiro de 2025 MARIA LINDINALVA MOTA LIMA -
28/02/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos.
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28/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMEE DA SILVA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYMEE DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*25-28 (AUTOR).
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15/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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