TJPB - 0801771-52.2022.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-52.2022.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pugnando pela aplicação da multa prevista no §1o do art. 523 do CPC, sob o argumento de que o adimplemento do débito executado ocorreu fora do prazo legal.
Pois bem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 523 deve ser aplicada quando o pagamento for feito após o prazo de 15 (quinze) dias ou quando houver resistência quanto ao pagamento, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do §1o do art. 523 do CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%.
Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%.
Cumpre aferir, então, se, na específica hipótese dos autos, houve ou não, de fato, o pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, a fim de elidir a incidência das referidas penalidades, ou, caso contrário, o pagamento ocorreu de forma intempestiva, de forma a incidir a aplicação da multa prevista no §1o do art. 523 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o executado fora intimado para efetivar o pagamento do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, em 02/12/2024, conforme consta na Aba “Expedientes” do sistema PJE, tendo até o dia 22/01/2025 para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme consulta ao sistema já acima descrito.
Passo outro, verifica-se que o executado somente veio a adimplir o débito executado em 24/01/2025, conforme se observa do comprovante de depósito de fls id 106414412..
Dessa forma, oberva-se que o executado não pagou, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, de modo que, nos termos do §1o do art. 523 do CPC, sobre ele incidirá multa de 10%, além dos honorários advocatícios valorados em 10%.
Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. id 1069945574, para em seguida aplicar ao demandado a multa prevista no §1o do art. 523 do CPC, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além dos honorários advocatícios valorados em 10% (dez por cento).
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. id 1069945574.
Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa aplicada.
Caso haja o pagamento voluntário, com depósito judicial dos valores devidos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o comprovante de depósito, bem como informar seus dados bancários e a maneira que será expedido o alvará.
Havendo concordância com os valores depositados e prestadas as informações acima requisitadas, expeça-se alvará eletrônico, nos termos informados pela parte autora, fazendo constar os dados bancários apresentados pela parte autora.
Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados bancários do seu patrono, para que seja depositado o valor integral em sua conta bancária, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto.
Caso não haja o cumprimento da presente decisão, certifique-se a inércia do devedor e voltem-me os autos conclusos para constrição eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data em sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
25/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:09
Outras Decisões
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22/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:06
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PACHECO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801771-52.2022.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, intime-se a parte autora, via advogado, da expedição de alvarás de levantamento.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:32
Juntada de Alvará
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27/02/2025 09:32
Juntada de Alvará
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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01/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:31
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:18
Juntada de Carta rogatória
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05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:11
Juntada de despacho
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18/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:48
Juntada de provimento correcional
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08/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:53
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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