TJPB - 0800862-35.2025.8.15.0141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:42
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800862-35.2025.8.15.0141 AUTOR: R.
I.
P.
D.
S., EMILLY KATE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Sousa(PB), 1 de setembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº 0800862-35.2025.8.15.0141.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por R.
I.
P.
D.
S. representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, aduz que é portadora de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da fórmula nutricional PREGOMIN PEPTI, sendo 10 (dez) latas por mês.
Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração.
Concedida a justiça gratuita.
Em consonância com o enunciado nº 18 das Jornadas de Direito à Saúde, este juízo requisitou NOTA TÉCNICA ao NATJUS NACIONAL do CNJ, para fins de embasamento da decisão de tutela de urgência.
A parte autora peticionou nos autos, ante do oferecimento da Contestação, requerendo a alteração da fórmula requerida para NEOCATE LCP, ante a piora do seu quadro, anexando novo laudo médico.
Pedido de alteração da fórmula deferido.
Juntada aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, cujo parecer foi favorável para o fornecimento da fórmula PREGOMIN PEPTI.
Foi concedida tutela de urgência.
O Estado da Paraíba informou que a fórmula esta disponível para recebimento, id. 109781966.
Em sede de contestação o(s) Estado da Paraíba arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito requereu a observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Emitida nova NOTA TÉCNICA para análise do fornecimento da fórmula NEOCATE LCP cujo parecer foi favorável, id. 114032193. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que há omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do fórmula nutricional) se mostra útil para a criança, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Primeiramente é importante destacar que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamente, mas de produto.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Em outras palavras, já há decisão administrativa no sentido de incorporar no âmbito do SUS o(s) produto(s) postulado(s) para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente postulante.
Com efeito, no caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha (id nº 109168748), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional: “NEOCATE LCP”.
A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos livres.
Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA.
Por outro lado, em que pese a referida portaria de incorporação, até o presente momento os entes federativos não pactuaram a responsabilidade de cada um em relação ao fornecimento dos produtos destinados a tratamento da APLV, em que pese o prazo normativo fixado pelo art. 25, do Decreto 7.646/11, que reza: "Art. 25.
A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS".
Em outras palavras, os entes integrantes do SUS não observaram, até o presente momento, a regra acima fixada.
Tal omissão, por certo, enseja a responsabilização solidária de todos eles em situações como a presente.
De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária.
Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.
Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles.
Explico.
O art. 16, I, estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
O art. 17, IV, “c”, da Lei do SUS reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição.
Por fim, o art. 18, IV, prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição.
De mais a mais, repito, até o presente momento não houve pactuação entre os entes federativos em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018.
Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o(s) a fórmula nutricional " NEOCATE LCP", até a idade de 02 (dois) anos, devendo o paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo a prestação.3.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014.
ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" 4 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. 5 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
13/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:03
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 13:03
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:16
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:51
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 09:25
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800862-35.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: RUA MANOEL ZUZA, 834, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: EMILLY KATE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL ZUZA, 834, CASA, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: , CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DECISÃO Trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual.
Ocorre que a Resolução n. 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, Resolução n. 45/2021).
Ato seguinte, o Ato da Presidência n. 52/2022 autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa dos autos nos seguintes termos: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único.
A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo(Ato da Presidência n. 52/2022).
Diante de todo o exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos.
Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Intimem-se.
Após preclusão, proceda-se a remessa ordenada.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
15/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
15/02/2025 17:50
Declarada incompetência
-
14/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/02/2025 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
14/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810979-34.2025.8.15.2001
Joao Tiburcio da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:51
Processo nº 0801771-52.2022.8.15.0151
Maria das Gracas Pacheco
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2023 12:42
Processo nº 0801771-52.2022.8.15.0151
Maria das Gracas Pacheco
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 12:05
Processo nº 0819577-31.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jailton Soares de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 15:23
Processo nº 0000409-69.2011.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marcelo Alencar Sousa do Nascimento
Advogado: Daniel Saint Clair de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2011 00:00