TJPB - 0810126-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810126-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 EXECUTADO: SILVANA GOUVEIA DA SILVA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 06:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:20
Determinada a citação de SILVANA GOUVEIA DA SILVA AGUIAR - CPF: *54.***.*42-21 (EXECUTADO)
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16/04/2025 20:41
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:19
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810126-25.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 EXECUTADO: SILVANA GOUVEIA DA SILVA AGUIAR DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/02/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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