TJPB - 0808161-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808161-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2025 04:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0808161-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores requerem a desocupação liminar do imóvel locado, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em exame, embora os autores aleguem inadimplemento contratual e apresentem planilhas de débito, verifica-se dos autos que o réu ingressou com ação de usucapião (Processo nº 0816566-76.2021.8.15.2001), a qual ainda está pendente de julgamento.
Tal circunstância revela disputa possessória relevante e atual sobre o domínio do imóvel em questão, cuja resolução depende de dilação probatória, sendo incabível sua antecipação por meio de tutela de urgência de desocupação.
A pretensão liminar de despejo exige cognição sumária com razoável certeza do direito alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da controvérsia substancial instaurada na via judicial paralela.
Com efeito, a concessão da medida, neste momento, poderia configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica diante da possibilidade de decisões conflitantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2025 08:10
Recebidos os autos.
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27/05/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:54
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:05
Juntada de informação
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0808161-12.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a demanda gira em torno de despejo por falta de pagamento, interposta pelo Espólio de JAIRO BARBOSA NEVES, representado por JAIRO BARBOSA NEVES FILHO e MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES, contudo não foi juntado aos autos a documentação do espólio e quem seria seu representante legal.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para juntar a documentação do Espólio, apresentando, se houver, o ato de nomeação de inventariante (tenha este ocorrido em sede judicial ou extrajudicial).
INTIME-SE, ainda, a parte autora para apresentar as declarações de bens do inventário, se houver, além de outros documentos que entender pertinentes, a exemplo de extrato de contas correntes, para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
05/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO BARBOSA NEVES FILHO (*26.***.*28-00) e outro.
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20/02/2025 17:28
Determinada diligência
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17/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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