TJPB - 0800870-46.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 06:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 09:42
Juntada de comunicações
-
07/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800870-46.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, S/N, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) EXECUTADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 4 de março de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/03/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:36
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 04:36
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 06:25
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:13
Nomeado perito
-
22/07/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA - CPF: *38.***.*66-13 (AUTOR).
-
01/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS PIRES PEREIRA (*38.***.*66-13).
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01/03/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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