TJPB - 0804706-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804706-67.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 105508348 foi omissa quanto ao marco inicial dos juros no dano material e moral nos termos súmulas nº 54 e 43 do STJ.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 110739430.
Breve relatório.
DECIDO.
A sentença prolatada no ID 105508348, reconheceu a inexistência de dívida da parte autora, ora embargante, face a não comprovação de contratação do empréstimo que ensejou descontos em seu contracheque.
Nestes casos, observa-se que a relação existente entre os litigantes é extracontratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO Por DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES .
MÚTUO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO QUE APELA.
NEGÓCIO INEXISTENTE .
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO, QUANDO DA RESPOSTA À DEMANDA.
OCORRÊNCIA, APENAS, DE AFIRMAÇÃO GENÉRICA NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO.
ORDEM À REPETIÇÃO DO INDEVIDO DE FORMA DOBRADA .
ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO, INCLUSIVE INFERIOR AO ESTABELECIDO NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
EVENTO DANOSO (ART. 338, DO CC, E SÚMULA N. 54, DO STJ).
DANO MORAL EXTRACONTRATUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO .
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS: JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, DE QUANDO SEU CÔMPUTO PASSARÁ A INCIDIR COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 362, DO STJ), QUANDO, ENTÃO, SERÁ APLICADA A TAXA SELIC, INDEXADOR QUE ENGLOBA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS . (TJPR - 13ª C.Cível - 0002426-07.2021.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28 .01.2022) (TJ-PR - APL: 00024260720218160170 Toledo 0002426-07.2021.8 .16.0170 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO QUE ATINGE VERBA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
ABALO PRESUMIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398 DO CC/2002 E SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
O débito ilegítimo perpetrado em conta através da qual o consumidor.
Lesado por contratação não comprovada recebe exclusivamente sua remuneração salarial, por si só, faz presumir o dano moral indenizável (in re ipsa).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os danos devem receber e juros de mora a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. (TJPB, Apelação Cível nº 0802058-85.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 28/09/2023) Neste passo, nos danos morais, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Como consectário lógico da declaração da ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, deve haver a repetição do indébito dos valores que porventura tenham sido descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria, com aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pela violação do seu dever de cuidado na conferência quanto aos requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. - Com relação aos consectários da condenação incidentes sobre a condenação à restituição de valores indevidamente descontados, em se tratando de responsabilidade extracontratual (na medida em que declarada a inexistência de contratação entre as partes), tenho que é devida a incidência dos juros de mora e de correção monetária desde a data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). - Ausente comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos em conta corrente referente a contratação nunca solicitada, configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda, além de gerar abalos psicológicos de monta considerável naquele que se vê obrigado a ajuizar ação judicial para ver a sua pretensão atendida, com perda de seu tempo útil. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078745-9/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Desta feita, ACOLHO os embargos opostos neste ponto.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto indevido), e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804706-67.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
ANA CRISTINA DE PAULA MENDES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao IPM – Instituto de previdência municipal de João Pessoa-PB; 2) ao verificar extrato de empréstimo consignado após auxílio de pessoa que detém conhecimento para tal, já que é semianalfabeta, verificou que foi originado de um empréstimo do Banco Bradesco, no valor de R$ 4.878,70 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), através de parcelas em valor de R$ 103,16 (cento e três reais e dezesseis centavos); 3) em função destes descontos, está tendo que sobreviver com R$ 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), ou seja, pouco mais de 30% do salário-mínimo e ainda enfrentando um tratamento de doença grave; 4) não contratou nem recebeu qualquer tipo de empréstimo com a referida Instituição financeira; 5) não se dirigiu a nenhum representante de banco para eventual consulta sobre empréstimo, nem tampouco assinou qualquer contrato de empréstimo com o requerido; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 99588608, aduzindo, em seara preliminar: a) a necessidade de emenda à inicial, face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à promovente.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do art. 27, do CDC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a conduta do Banco Réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo; 2) os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado; 3) para o Banco-Réu ser civilmente responsabilizado por eventuais prejuízos supostamente causados à parte Autora, esta deveria comprovar a existência de todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demonstrando ter o Réu agido "contra legem"; 4) com efeito, ainda que o contrato seja anulado, afigura-se inegável que esta Casa Bancária efetivamente disponibilizou o “quantum” à parte Autora; 5) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 99616682.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Necessidade de emenda à inicial O promovido aduziu que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial, sequer apresentou cópia de seus extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores do empréstimo, sendo necessária a emenda à inicial.
Todavia, tal alegação não merce prosperar, haja vista que a promovente alega inexistir contrato que ensejasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Negando a autora os fatos constitutivos da dívida, não é exigível dela a "prova diabólica" da existência da referida relação, competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
Ademais, é representado por advogado particular, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Da mesma forma, também não ilide o benefício da assistência judiciária gratuita o fato do autor ter constituído advogado particular, sendo que tal fato não implica em dizer que a mesma se encontre em situação econômica que lhe permita arcar com as custas processuais, nos termos do §4º, do art. 99, do CPC: (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - CRITÉRIO PARA INDEFERIMENTO - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094887-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição descrita no art. 27, do CDC.
Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos.
Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, os descontos impugnados começaram em novembro/2019 (ficha financeira acostada no ID 93653823), ao passo que a ação foi ajuizada em julho de 2024, não sendo alcançado pelo prazo decadencial.
Assim, NÃO ACOLHO a prejudicial suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso dos autos, a autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o cartão de crédito consignado que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a autora contratou empréstimo consignado e, portanto, os descontos seriam legítimos.
Todavia, observa-se que a parte suplicada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O demandado, em que pese alegar que a autora contratou o empréstimo consignado, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura do demandante.
Via de consequência, não foi comprovado que a demandante tenha autorizado o desconto em folha de valores referente o citado empréstimo.
Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Devendo ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado. 2.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que os descontos continuam a ocorrer, pelo menos até o ajuizamento da ação, em 11 de julho de 2024, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/08/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE PAULA MENDES - CPF: *32.***.*31-81 (AUTOR).
-
11/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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