TJPB - 0804906-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 16:50
Juntada de Alvará
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07/03/2025 16:11
Desentranhado o documento
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07/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/03/2025 11:19
Juntada de Alvará
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06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 01:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804906-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BARBOSA DE SOUZA Endereço: R SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA, 116, CASA, TRES MENINAS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓTIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BARBOSA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 107719217. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 107719217.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.984,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Homologada a Transação
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BARBOSA DE SOUZA (*17.***.*86-30).
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31/10/2024 15:52
Determinada diligência
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31/10/2024 15:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *17.***.*86-30 (AUTOR)
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31/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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