TJPB - 0804677-87.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804677-87.2024.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Bancários] REQUERENTE: ARISTARCO FERREIRA SIEBA REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804677-87.2024.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a(s) parte(s) REQUERENTE: ARISTARCO FERREIRA SIEBA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do DECISÃO ID 115129606.
INFORMO que foi enviado Ofício à CEF ainda sem resposta.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264, LAISE KELLY NOGUEIRA DIAS - PB33238 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:21
Juntada de Ofício
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02/07/2025 07:58
Deferido o pedido de
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:38
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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27/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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07/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804677-87.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: ARISTARCO FERREIRA SIEBA REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aristarco Ferreira Sieba em face de decisão omissa quanto à análise da tutela antecipada em caráter antecedente, requerida para suspender descontos em seu benefício previdenciário que ultrapassam o limite de 30% da renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da tutela antecipada em caráter antecedente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Omissão configurada, pois a decisão anterior não analisou expressamente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
A tutela antecipada em caráter antecedente, prevista no art. 303 do CPC, distingue-se da tutela cautelar por não apenas resguardar o direito, mas antecipar os efeitos da decisão final.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, evidenciada pelo fato de os descontos comprometerem parcela significativa do benefício previdenciário do autor, em violação ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/03; e (ii) perigo de dano, pois a continuidade dos descontos ameaça a subsistência do autor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).
A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de limitar os descontos em folha a 30% dos rendimentos do devedor, resguardando sua subsistência (AgInt no AREsp nº 2.072.924/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024).
Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão parcial da tutela antecipada, determinando a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Pedido de tutela antecipada parcialmente deferido.
Tese de julgamento: A tutela antecipada em caráter antecedente distingue-se da tutela cautelar por antecipar os efeitos da decisão final, nos termos do art. 303 do CPC.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
Os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da renda líquida do beneficiário, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 303; Lei nº 10.820/03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.924/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024.
Vistos, etc.
I - Relatório ARISTARCO FERREIRA SIEBA, já devidamente qualificado nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios alegando omissão na decisão (Id 107456505), em razão da não apreciação da tutela cautelar em caráter antecedente (Id 101735429).
II - Fundamentação 2.1 - Do acolhimento dos embargos Acolho os embargos de declaração (Id 107456505) para sanar a omissão quanto à apreciação da tutela antecipada em caráter antecedente (Id 101735429). 2.2 - Da distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada O autor propôs uma tutela cautelar em caráter antecedente.
Contudo, a tutela cautelar tem o objetivo de garantir a eficácia do processo principal, evitando que o objeto do processo seja prejudicado enquanto se aguarda a decisão final.
Trata-se de uma medida preventiva que resguarda o direito até a decisão final.
Por outro lado, a tutela antecipada em caráter antecedente antecipa os efeitos da decisão final desde o início da demanda, quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, constata-se que o pedido trata de uma tutela antecipada em caráter antecedente, devendo-se aplicar o disposto no art. 303 do CPC. 2.3 - Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: Probabilidade do direito (fumus boni iuris): No caso concreto, verifica-se que os descontos estão comprometendo parcela extremamente significativa do benefício previdenciário do autor (Id 101735437), ultrapassando o limite legal de 30% da renda líquida, o que caracteriza plausibilidade jurídica do pedido.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): A continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência do autor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sendo necessária a concessão imediata da medida para evitar prejuízo irreparável.
A doutrina corrobora esse entendimento, conforme leciona Medina¹: "Essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular-se a expressão fumus boni iuris." Além disso, o CPC permite a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte (art. 300, § 2º), dada a gravidade da situação demonstrada nos autos. 2.4 - Do caso concreto O autor requer a suspensão dos descontos em seu benefício até a repactuação das dívidas.
O desconto das parcelas de empréstimos está comprometendo grande parte do benefício do autor, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos termos da legislação vigente, os descontos não podem ultrapassar 30% da renda do beneficiário. 2.5 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Limitação de Descontos A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
Nesse sentido, permitir descontos que comprometam significativamente a subsistência do beneficiário violaria esse princípio fundamental.
Ademais, a Lei nº 10.820/03 prevê expressamente a limitação dos descontos de empréstimos consignados em até 30% da remuneração líquida do contratante.
Tal limite visa evitar o superendividamento e garantir condições dignas de sobrevivência ao devedor. 2.6 - Jurisprudência Aplicável O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos do devedor, conforme se verifica no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%.
O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor. (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)" Portanto, há fundamento legal e jurisprudencial para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
III - Decisão Diante do exposto, defiro em parte a tutela requerida para determinar que o réu se abstenha de proceder a descontos no benefício do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Determinações complementares Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC.
Designo audiência de mediação e conciliação na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
O CEJUSC deve observar os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, garantindo a antecedência mínima de 30 dias para o ato e a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Bayeux-PB, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹MEDINA, José Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed.
Rev.
Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498. -
05/03/2025 15:49
Recebidos os autos.
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05/03/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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05/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTARCO FERREIRA SIEBA - CPF: *82.***.*05-07 (REQUERENTE).
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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