TJPB - 0835363-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835363-18.2023.8.15.0001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes promovidas, CASA DE LETRAS E GRÁFICA LTDA (Id 109205253) e EUREKA – SOLUÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA (Id 109262806), em face de decisão de saneamento processual (Id 108348143).
Sustenta a primeira embargante, CASA DE LETRAS E GRÁFICA LTDA, omissão do decisório com relação ao documento e-mail que oportunizava à autora rever as cláusulas do contrato (Id 81454600) e do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça.
No mesmo sentido, a segunda embargante, EUREKA – SOLUÇÕES PEDAGÓGICAS, também impugna a constatação do decisório com relação ao contrato que funda o presente litígio, sob a alegação de que o contrato não seria de adesão, posto que as condições detalhadas da cessão foram livremente pactuadas e aceitas pelas partes.
A promovente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, em que requer que seja negado seguimento e aplicada multa do art. 80 e 1026 do CPC (Id 109704968).
Em seguida, parte autora, ora embargada, apresentou alteração do pedido principal e do valor da causa e apresentou novos documentos (Id 112958900).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Alegam os embargantes, em suma, que o decisório teria sido omisso/contraditório com relação à constatação de que o contrato que funda o presente litígio seria um contrato de adesão, e que, portanto, não caberia o afastamento da cláusula arbitral.
O primeiro embargante ainda alega a omissão da decisão com relação ao pedido de revogação da gratuidade judiciária.
No entanto, compreendo que não houve omissão da decisão.
Com efeito, houve expressa e fundamentada análise dos pontos impugnados, não incorrendo em omissão, contradição ou mesmo erro material.
A verificação da característica do contrato, considerado por este Juízo como um contrato de adesão, restou fundamentada, mediante análise dos documentos acostados aos autos.
Na mesma senda, o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida à autora foi analisado em tópico específico da decisão, inclusive com relação aos pontos mencionados nos embargos, a saber, o cargo exercido pela autora/embargada.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada não apresenta quaisquer das hipóteses passíveis de embargos declaratórios.
Embora os embargantes aleguem irregularidade do julgado, o que se infere é que eles não pretendem a complementação, suprimento de omissão, contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intentam a modificação da decisão, a qual, todavia, não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese os argumentos dos embargantes, inexistem as irregularidades apontadas, pois a decisão impugnada foi completo em sua fundamentação.
Assim, caso entendam os recorrentes que houve equívoco na decisão e que esta necessita ser modificada, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração, razão porque, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Não vislumbro, todavia, caráter protelatório do recurso interposto ou mesmo má-fé do litigante, pois inocorrentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, razão porque rejeito o pedido do embargado de condenação dos embargantes e aplicação de multa prevista nos arts. 1026, §2º, e art. 81, ambos do CPC.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ids 109205253 e 109262806), mantendo intacta a decisão guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte promovida para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora (Id 112958900).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835363-18.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILANA DRIELE MENDES DA CUNHA LIMA REU: EUREKA - SOLUCOES PEDAGOGICAS LTDA, CASA DE LETRAS E GRAFICA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes , por meio de seus(a) advogados (a), para tomar conhecimento da Decisão prolatada por este Juízo (id: 108348143) e tomar as medidas necessárias solicitadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 5 de março de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:23
Outras Decisões
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24/02/2025 16:23
Rejeitada a exceção de incompetência
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31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CASA DE LETRAS E GRAFICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO CHUNDO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de IANNA DREISSI MENDES DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO CHUNDO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CASA DE LETRAS E GRAFICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ILANA DRIELE MENDES DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/02/2024 15:50
Recebidos os autos.
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15/02/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/01/2024 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:28
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 23:24
Conclusos para despacho
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02/12/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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