TJPB - 0800256-12.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIANY DA SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800256-12.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: FABIANY DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que reconheceu a litigância abusiva e conexão com a declaração de incompetência e determinou a redistribuição do feito para a 1ª Vara Mista desta Comarca.
Cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, desta feita a irresignação contra decisão judicial deve ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo, visto que não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MEIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DO RECURSO CABÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE POSICIONAMENTO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra decisum monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto em face de nova decisão de indeferimento da tutela de urgência, proferida pelo judicante singular em sede de pedido de reconsideração da autora. 2.
As peças coligidas aos fólios comprovam indubitavelmente que não se trata de novo pedido de tutela antecipada, mas sim de pedido de reconsideração, pois, apesar de o agravante ter juntado vasta documentação, não houve alteração da situação fática descrita nos autos, bem como os argumentos deduzidos no novo petitório correspondem aos anteriormente formulados na peça exordial.
Decerto, a juntada de novos documentos, que não inovam quanto à causa de pedir ou pedido mas apenas reforçam o que já fora alegado, não transmuta a natureza do pedido de reconsideração para a de renovação da tutela de urgência e, por conseguinte, não reabre o prazo recursal. 3.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, razão pela qual, em virtude da preclusão temporal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido. (TJCE; AgRg 0629115-19.2016.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 11/09/2017; DJCE 18/09/2017; Pág. 15) (grifei) - O pedido de reconsideração não constitui meio hábil para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal.
Deste modo, a decisão que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pela irresignação competente. - “O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.” (STJ.
AgInt no AREsp 972914 / RO.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. em 25/04/2017). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806943-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) (grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, ao passo em que DETERMINO a escrivania que certifique-se a preclusão do prazo recursal.
Em seguida, redistribua-se o feito para a 1ª Vara Mista desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:11
Outras Decisões
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800256-12.2025.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 107400724, que entendeu caracterizada a litigância abusiva e a conexão, motivo pelo qual declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja remetido imediatamente à 1ª Vara desta comarca de Pombal para reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado ao processo piloto (prevento) quando da remessa.
Pombal-PB, 5 de março de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
05/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANY DA SILVA PEREIRA (*14.***.*44-04).
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10/02/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 09:53
Reconhecida a prevenção
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30/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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