TJPB - 0810816-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:18
Determinada a citação de JUSSARA MORENO BRAGA - CPF: *99.***.*63-04 (REU) e MOISES FIGUEREDO FERREIRA LIMA - CPF: *25.***.*35-43 (REU)
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29/05/2025 10:18
Determinada diligência
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810816-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
05/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (08.***.***/0005-70).
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27/02/2025 10:32
Outras Decisões
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27/02/2025 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0005-70 (AUTOR)
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26/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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