TJPB - 0800206-54.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800206-54.2023.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A 2º Apelante: Auzemira Ferreira da Silva Advogados: Thyago Dantas Fernandes – OAB/PB 23.694; Márcia de Almeida Freires – OAB/PB 33.039 Apelado: Os apelantes ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Contratação de Empréstimo Consignado Fraudulento - Preliminares rejeitadas - Assinatura falsificada - Restituição em Dobro - Afasta condenação por danos morais - Adequação dos consectários legais - Possibilidade de compensação de valores na fase de liquidação de sentença - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Auzemira Ferreira da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O banco alega a regularidade da contratação e a ausência de má-fé, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica demonstrou a falsidade da assinatura da autora no contrato, configurando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que afasta a alegação de regularidade do empréstimo. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a mesma responder pelos danos decorrentes de fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança indevida não foi justificada pela instituição financeira. 6.
Não há elementos que comprovem abalo psicológico significativo decorrente dos descontos, o que impede a configuração de danos morais.
A situação de vulnerabilidade da autora não foi suficiente para justificar a indenização por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Banco Bradesco provida parcialmente para afastar a condenação por danos morais.
Mantida a sentença quanto à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos casos de fraude em contratações bancárias, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
A devolução em dobro é cabível independentemente de má-fé, desde que configurada a cobrança indevida. 3.
Não é configurado dano moral quando o desconto indevido não acarreta lesão relevante aos direitos da personalidade da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 2.161.428/SP; EAREsp 676.608/RS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das apelações, provendo-se parcialmente o recurso do Banco Bradesco, restando prejudicado o apelo de Auzemira Ferreira da Silva.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A e Auzemira Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da ação anulatória de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela 2ª apelante em face da instituição financeira.
A sentença de primeiro grau (ID 36046851) reconheceu a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura da autora.
Assim, declarou a nulidade do contrato impugnado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Banco Bradesco S.A., inconformado, interpôs apelação (ID 36046854), aduzindo que a contratação foi legítima, com liberação do valor em favor da autora, o que afastaria a caracterização de qualquer ilicitude.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a improcedência da condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Alternativamente, pugna para que eventual restituição ocorra na forma simples, ante a ausência de má-fé, e que o valor fixado a título de compensação moral seja reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pleiteia a condenação da parte autora como litigante de má-fé, com base na tese de alteração da verdade dos fatos.
Por sua vez, Auzemira Ferreira da Silva também interpôs apelação (ID 36046860), visando à reforma parcial da sentença.
Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se iníquo e desproporcional diante da gravidade do ilícito e da condição de hipervulnerabilidade da vítima, pessoa idosa que teve parcela de seu benefício previdenciário descontada indevidamente por longo período.
Requer, portanto, a majoração da indenização fixada, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente quanto à devolução em dobro dos valores descontados, em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 36046863), reiterando seus argumentos de defesa e impugnando a majoração do dano moral.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 36046861), defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz da Súmula 479 do STJ, invocando jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
Certificada a ausência de prevenção no ID 36048429, vieram os autos conclusos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando à análise do mérito.
Das preliminares arguidas pelo banco apelante: Do pedido de apresentação dos extratos bancários De início, observo que a instituição financeira requereu que a parte apelada fosse compelida a apresentar os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo consignado.
Quanto a este ponto, anoto que o fato de os extratos bancários não terem sido apresentados não prejudica a análise do caso, pois a prova mais robusta da inexistência da relação jurídica entre as partes foi produzida por meio da perícia, que atestou a falsidade da assinatura no contrato e afastou a alegação do banco sobre a regularidade da contratação.
Outrossim, eventual pedido pode ser realizado durante a fase de cumprimento de sentença, a fim de aferir a exatidão dos valores que estão sendo cobrados.
Portanto, afasto a preliminar do banco.
Da decadência Suscita, também, o recorrente a decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil.
Contudo, a tese não merece guarida.
Da análise dos autos, pode-se verificar que o apelado propôs ação declaratória e condenatória.
Assim, diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no artigo 178 do CC.
Aliás, nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não resta configurada a decadência.
Acerca da temática, segue a ementa do julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Inconformismo da instituição financeira. (1) preliminares. (1.1) aventada prescrição da ação.
Não ocorrência.
Pretensão de reparação de danos pelo consumidor que se extingue em cinco anos.
Inteligência do art. 27 do CDC.
Quinquênio não escoado.
Tese afastada. (1.2) ventilada a decadência do direito à anulação do negócio jurídico.
Prejudicial refutada.
Prazo decadencial do art. 178 do CC não aplicável à ação declaratória e condenatória.
Ademais, prestações de trato sucessivo, com a renovação do prazo mês a mês.
Decadência não configurada. (2) mérito.
Alegada contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado).
Insubsistência.
Termo de consentimento esclarecido com assinatura da autora aposta em linha imediatamente superior à gravura ilustrativa do cartão de crédito consignado com chip, em tamanho real, em cumprimento ao disposto no art. 21-a, V, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, com as alterações da Instrução Normativa do INSS nº 100/2018.
Ciência inequívoca sobre as peculiaridades da modalidade de empréstimo contratado.
Instituição financeira que observou o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III, do CDC.
Inexistência de defeito na prestação de serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Abusividade contratual não comprovada.
Legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. (3) pedido de repetição do indébito em dobro afastado. (4) indenização por dano moral.
Ausência de ato ilícito.
Responsabilidade civil objetiva não caracterizada.
Sentença reformada. (5) ônus de sucumbência redistribuído.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5011020-14.2022.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli; Julg. 25/05/2023) Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
Do mérito Cuida-se de apelação interposta pelas duas partes em face de sentença que, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre o autor e o réu, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, condenando o promovido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O cerne da controvérsia recursal reside em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, cujos descontos recaíram sobre benefício previdenciário da parte autora.
Discute-se, ainda, a presença de danos morais indenizáveis e a forma de restituição dos valores descontados, além da pretensão de majoração da indenização fixada em primeiro grau.
No que se refere à alegação da 1ª apelante de regularidade da contratação, o banco defende que o contrato de empréstimo firmado foi lícito, não se tratando de proposta fraudulenta, alegando, ainda, que houve a efetiva transferência do valor contratado.
Neste contexto, em que pese constar nos autos contrato assinado pelo recorrente (ID 36046703), pelas provas colacionadas, verifica-se que a assinatura aposta no acordo não pertence à parte autora, consoante perícia grafotécnica de ID 36046842, sendo resultado, portanto de fraude.
Vejamos trecho da decisão atacada: “No caso dos autos, foi colacionada a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 383.355.766 (id. 77046110).
Entrementes, apresentado o contrato e termos assinados pela consumidora, a falsificação da assinatura da promovente foi demonstrada por perícia judicial, concluindo o perito que: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” (id. 93729617).
Portanto, os documentos devem ser considerados nulos de pleno direito, uma vez que contém vício evidente de consentimento.
Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar.
Consequentemente, restou comprovado não ter a autora contratado o empréstimo, fruto de ação de fraudador, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados à promovente pela indevida contratação consignada não celebrada pela requerente.
Dessarte, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato nº 383.355.766 com descontos mensais, a pretexto de um empréstimo consignado incluído em 01/11/2019, no valor de R$ 13.141,44, com liberação de R$ 8.293,05, com desconto de 54 parcelas mensais no importe de R$ 243,36 (id. 69183140 - Pág. 2 e id. 77046110)”.
Com efeito, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
A Súmula 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Considerando a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera é o cuidado e atenção necessários na efetivação de contratações, em razão do risco inerente à sua atividade.
Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS, C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao cerceamento de defesa, uma vez transferido o ônus da prova, apesar de regularmente intimado da referida inversão, o banco promovido não providenciou a realização da perícia, assim, deve o julgador presumir pela sua falsidade, declarando a ausência de contratação. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Recurso desprovido”. (0802650-20.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) (grifo nosso) Com relação à restituição do indébito, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o consumidor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição bancária ao inserir descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Vejamos o que estabelece o art. 42 e seu Parágrafo único do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição dos valores (actio in rem verso).
Em outras palavras, a cobrança indevida aliada ao adimplemento por parte do consumidor é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801735-46.2024.8.15.0181 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir Da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A APELADO: José Soares de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26712-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Soares de Lima, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pelo autor, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e indeferindo a indenização por danos morais.
A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato questionado.
O banco apelante sustenta a prescrição dos pedidos, a regularidade da contratação e pede a restituição simples, em vez da devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os pedidos de repetição de indébito estão prescritos; (ii) estabelecer se há prova suficiente da inexistência da contratação alegada pelo autor; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, às ações de repetição de indébito em casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso de descontos indevidos em decorrência de fraude na contratação de empréstimo. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 5.
Em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, caberia ao banco apelante o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.061), o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura do autor, configurando falha na segurança do serviço bancário e negligência do banco em prevenir fraudes, o que justifica o reconhecimento da inexistência do contrato. 7.
Em relação à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, na cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou configurado no caso, dada a ausência de prova de erro justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em contratos de consumo. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude em contrato não firmado pelo consumidor é objetiva, cabendo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 3.
Na ausência de justificativa para a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.061”. (0801735-46.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) A orientação do STJ, é no sentido de que a forma dobrada se dê independentemente do elemento volitivo.
Ou seja, havendo uma conduta contrária à boa-fé objetiva, deve-se operar a devolução em dobro.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes. 3.
No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024).
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
No caso em disceptação, os contratos foram iniciados em novembro de 2019, sendo necessária a comprovação da má-fé.
Nesse cenário, conforme pontuado pelo Juízo de 1º grau, a instituição bancária não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, bem como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, não houve, de fato, demonstração de que o apelado tenha contratado efetivamente o empréstimo cobrado, a fundamentar os descontos efetivados em sua conta.
Na hipótese em comento, entendo que restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada, até porque, mesmo diante da comprovação da falsificação dos documentos e da assinatura da parte autora, o banco ainda insiste que o contrato é válido.
Portanto, há má prestação do serviço bancário, diante da indevida cobrança de empréstimo consignado na conta do recorrente, já que não há nos autos qualquer indício de que a parte tenha optado pela contratação do referido serviço.
Nesse sentido, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo deve ocorrer na forma dobrada, conforme reconhecido pelo juízo sentenciante no ID 36046851, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito.
Destarte, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, sem nenhum respaldo contratual, deve ser mantida a sentença para que a restituição do valor seja em dobro.
No que se refere ao dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente teve descontos indevidos no benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sessão de julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que restou consignado que, ainda que a pessoa tenha a condição de idosa, não implica, por si só, a fixação do dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou a vulnerabilidade da parte, contribuindo para a consumação do ato ilícito, ou agravando os efeitos dele.
Confira-se o seguinte excerto do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ressaltar que os descontos se iniciaram em novembro de 2019, tendo a parte autora ingressado com ação judicial apenas em fevereiro de 2023, ou seja, mais de três anos após o início dos descontos fraudelentos.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Assim, não comprovado qualquer reflexo negativo concreto algum na esfera pessoal da parte recorrente, em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial.
Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, devendo ser afastada a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, restando, prejudicado, o apelo da 2º apelante, que pleiteia tão somente a majoração dos danos morais.
Com relação ao índice a ser aplicado e o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária, é imperioso destacar que durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previam uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda, destaca-se a devolução do debate quanto aos danos materiais e a possibilidade da revisão dos consectários legais resultantes, inclusive ex officio, com relação aos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Destarte, evidenciados a cobrança e o pagamento de valor indevido, deve ser modificada a sentença para que a restituição do valor seja com correção monetária e juros a partir de cada desembolso, considerando que a ausência de contratação atrai a responsabilidade extracontratual, bem assim a incidência das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. “Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve dar-se a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Por fim, verifico que o 1º apelante requer a compensação dos valores depositados na conta da demandante, referentes ao empréstimo fraudulento objeto dos autos.
Nesse sentido, como já decidido pelo juízo de origem, entendo que é possível a compensação do valor creditado em conta pela instituição bancária, desde que, na fase de liquidação do julgado, reste comprovada a efetiva disponibilização de valores à correntista/promovente.
Diante do exposto, conheço das apelações e dou provimento parcial ao apelo interposto pelo Banco Bradesco, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a determinação de restituição em dobro dos valores descontados (dano material), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido, conforme estabelecido pela Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora a contar do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, descontado o índice do IPCA.
No que tange ao apelo de Auzemira Ferreira da Silva, este se mostra prejudicado, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6853-87 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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