TJPB - 0800206-54.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800206-54.2023.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 107307632, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Ressalte-se que as partes não acostaram prova da transferência dos valores do empréstimo objeto da lide.
Entretanto, caso provada a transferência de valores pelo réu, incidirá a compensação e, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Deixo de conceder tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto desta lide, tendo em vista que o Extrato de Empréstimos Consignados indicam o fim dos descontos em abril de 2024 (id. 69183140 - Pág. 2)..
Pombal-PB, 5 de março de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
05/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:14
Juntada de comunicações
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19/08/2024 11:45
Juntada de informação
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16/07/2024 12:29
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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13/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de AUZEMIRA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:13
Juntada de tomada de termo
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19/06/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AUZEMIRA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AUZEMIRA FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AUZEMIRA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 02:43
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:47
Nomeado perito
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24/12/2023 00:01
Conclusos para decisão
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23/12/2023 23:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:11
Outras Decisões
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25/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:33
Juntada de
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30/03/2023 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/03/2023 09:03
Recebidos os autos.
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28/03/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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