TJPB - 0800967-10.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800967-10.2024.8.15.0541 ORIGEM: Vara Única de Pocinhos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Gilvandira de Barros Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de RMC c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos mensais de R$ 52,25 desde 26/05/2020, cumulados com pedido de tutela provisória.
A sentença baseou-se no indeferimento da justiça gratuita, na constatação de fracionamento de ações e litigância abusiva, e na ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) estabelecer se houve fracionamento indevido de ações e litigância abusiva; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo pode justificar a extinção da ação, no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, sendo insuficiente a mera existência de outras contas bancárias sem saldo significativo. 4.
O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu, com causas de pedir conexas que poderiam ser reunidas, caracteriza fracionamento de pretensões e litigância abusiva, sobretudo quando verificado padrão de demandas massivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5.
Embora a exigência de prévio requerimento administrativo não seja, em regra, condição para o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sua determinação judicial, em contexto de litigância repetitiva, como no caso em apreço, configura medida legítima para aferir a boa-fé processual e evitar demandas desnecessárias, sendo cabível a extinção quando descumprida. 6.
A sentença está suficientemente fundamentada, indicando de forma clara e específica as condutas processuais da parte e os fundamentos jurídicos aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita é devida ao litigante com renda mínima, salvo prova concreta de capacidade econômica. 2.
O fracionamento reiterado de ações com causas de pedir conexas contra o mesmo réu caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do processo. 3.
Em contexto de litigância repetitiva, a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui medida legítima de gestão processual e de aferição da boa-fé, para o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 327, 178, 179 e 85, § 11; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0045444-13.2023.8.17.9000, rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves; TJMT, AI nº 1018463-65.2023.8.11.0000, rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVANDIRA DE BARROS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência.
A Autora, aposentada e idosa (60 anos) com renda alegadamente de um salário mínimo, pleiteou a declaração de nulidade de um suposto contrato de reserva de margem de cartão de crédito (RMC) (nº 20209000493000260000) sem previsão de encerramento, com descontos mensais de R$ 52,25 desde 26/05/2020.
Buscou a restituição em dobro dos valores (R$5.225,00) e indenização por danos morais (R$10.000,00).
O Banco Bradesco S.A. (Apelado) contestou, alegando que a Autora contratou o Cartão de Crédito Elo INSS Consignado de forma voluntária e presencial, usufruiu do serviço, inclusive realizando saque antecipado e desbloqueio do cartão via aplicativo.
Impugnou a justiça gratuita e defendeu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, além de defender a regularidade dos descontos e a inexistência de danos.
A instituição financeira ainda mencionou o comportamento contraditório da Autora, que utilizou o cartão, mas busca ser ressarcida pela utilização do crédito e compras.
Asseverou ainda que o autor afrontou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do feito em três pilares principais: (a) indeferimento da justiça gratuita por não comprovação da hipossuficiência, visto que a Autora não juntou extratos de todas as suas contas bancárias, sendo constatada a existência de outras não informadas; (b) fracionamento de ações e litigância predatória, evidenciado pelo ajuizamento de dezenas de ações semelhantes pelo mesmo advogado na mesma unidade judiciária, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (c) descumprimento de determinação de prévia tentativa de solução administrativa.
Mencionou, ainda, que as questões relativas à procuração e comprovante de residência foram superadas pelo comparecimento presencial da Autora.
Irresignada, a Autora (Apelante) interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença.
Argumenta a Apelante que tem direito à justiça gratuita integral, reiterando sua condição de idosa e aposentada por salário mínimo, cujos extratos demonstram o "esgotamento" de sua capacidade financeira, além de citar vasta jurisprudência do TJPB que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a concessão integral do benefício para quem recebe salário mínimo.
Reitera a inexistência de litigância abusiva ou fracionamento indevido, asseverando que a sentença se baseou unicamente no número de processos do patrono, sem análise do caso concreto, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é orientativa, não vinculante, e não foi devidamente observada pelo Juízo antes do indeferimento.
Aduz a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e citando precedentes do TJPB.
Por fim, afirma que a sentença carece de fundamentação específica para o indeferimento.
O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reforçando a tese de litigância abusiva e inépcia da inicial, dada a alegada propositura de "ações idênticas de relação de consumo bancário" pela parte Apelante, em afronta à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, além do descumprimento de ordens judiciais.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Da Preliminar de Indeferimento da Justiça Gratuita A sentença de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita ao fundamento de que a Autora não teria comprovado sua hipossuficiência, especificamente por não ter juntado extratos de todas as suas contas bancárias, e por ter omitido a existência de outras contas.
Embora este Juízo de primeiro grau tenha realizado buscas e identificado outros vínculos da parte requerente com instituições financeiras, ele expressamente afirmou não ter verificado a existência de saldos nas respectivas contas.
Em que pese a prerrogativa do juiz de indeferir o pedido de justiça gratuita quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é um pilar fundamental do acesso à justiça.
A Apelante é uma pessoa idosa e aposentada, que depende de um benefício previdenciário de valor mínimo como única fonte de renda, o qual já se encontra comprometido, e declarou não possuir cartão de crédito ou declaração de imposto de renda, apresentando comprovante de isenção.
Os descontos indevidos relatados na inicial apenas agravaram sua situação de miserabilidade.
A mera identificação da existência de outras contas, sem a comprovação de saldos significativos que possam efetivamente infirmar a declarada hipossuficiência, não é suficiente para elidir a presunção legal de pobreza, especialmente diante da comprovada renda irrisória da Apelante.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a simples percepção de proventos não afasta, por si só, a presunção de pobreza, e que a concessão da gratuidade judicial é imperativa para não comprometer o sustento da parte e de sua família, honrando o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Em julgados semelhantes, o TJPB tem reiteradamente concedido o benefício de justiça gratuita a indivíduos com renda de um salário mínimo, afirmando que "qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito".
Negar o benefício nessas circunstâncias violaria o mínimo existencial e o amplo acesso à justiça.
Dessa forma, entendo que o Apelante logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência, e os elementos apresentados pelo Juízo a quo não são robustos o suficiente para afastar a presunção legal.
Por conseguinte, REFORMO a sentença neste ponto para DEFERIR integralmente os benefícios da justiça gratuita à Apelante, inclusive nesta esfera recursal.
Da Preliminar de "Fracionamento de Ações" e da "Litigância Abusiva" A sentença baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ para extinguir o feito por suposto "fracionamento de ações" e "litigância predatória", dada a quantidade de demandas ajuizadas pelo mesmo causídico.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de fato, possui caráter orientativo e busca coibir o desvio ou excesso do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Ela elenca condutas processuais potencialmente abusivas, como a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, e a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas.
Além disso, menciona a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais.
No presente caso, a certidão cartorária anexada aos autos (ID 36624344) comprovou a existência de outras ações em trâmite na mesma Comarca ajuizadas pela mesma Autora contra o Banco Bradesco, com os números 0800804-30.2024.8.15.0541 (Assunto: Tarifas), 0800965-40.2024.8.15.0541 (Assunto: Bancários), e a presente 0800967-10.2024.8.15.0541 (Assunto: Cartão de Crédito).
O próprio Banco Apelado alega a existência de várias ações idênticas de relação de consumo bancário ajuizadas pelo patrono.
Embora o art. 327 do CPC/2015 confira uma faculdade ao autor para cumular pedidos, o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir que poderiam ser abordadas em uma única demanda contra a mesma instituição, configura um fracionamento indevido de pretensões.
Tal prática, quando sistemática, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, encaixando-se no conceito de litigância abusiva.
Ainda que a Recomendação do CNJ seja orientativa, ela serve como baliza para a atuação judicial no combate ao abuso do direito de ação.
A identificação de um padrão de ajuizamentos massivos e fragmentados justifica a intervenção do Juízo para coibir práticas que desvirtuam a finalidade do acesso à justiça.
As decisões citadas pelo Juízo a quo e em contrarrazões, como as do TJPE e TJMT, demonstram que outros tribunais têm adotado postura firme no combate à litigância abusiva.
Portanto, o Juízo a quo, ao constatar o fracionamento das demandas e o volume de ações, agiu em consonância com as recomendações do CNJ para prevenir e coibir o que aparenta ser uma estratégia de litigância predatória.
Mantenho a decisão primeva neste ponto.
Da Preliminar de Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A sentença também apontou o descumprimento da determinação de comprovar prévia tentativa de solução administrativa como motivo para o indeferimento da inicial.
O Apelado, por sua vez, também defendeu a ausência de interesse processual por este motivo.
O Juízo a quo expressamente vinculou tal exigência ao item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) seja fundamental e, em regra, afaste a exigência de esgotamento da via administrativa, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no contexto de litigância abusiva, sugere medidas para aprimorar a gestão processual.
A exigência de notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa é uma das medidas indicadas para detectar indícios de litigância abusiva.
No cenário de ajuizamento massivo e fracionado de ações, como no caso em questão, a demonstração de prévio requerimento administrativo, se não como condição absoluta para o acesso à justiça, pode ser vista como um elemento de boa-fé e de colaboração processual.
A recusa em cumprir tal determinação judicial, especialmente quando a própria parte reconhece ter celebrado acordos em processos semelhantes (como a Autora neste caso, que firmou acordo no processo 0800804-30.2024.8.15.0541, ID 115180621), reforça a justificativa do Juízo para a extinção, em busca de uma tutela jurisdicional mais eficiente e desonerada de demandas potencialmente evitáveis.
Da Nulidade da Sentença A Apelante argumenta, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada.
Contudo, a decisão do Juízo a quo explicitou os motivos do indeferimento da inicial, baseando-se no descumprimento de determinações específicas (justiça gratuita e prévio requerimento administrativo) e na constatação do fracionamento de ações e litigância predatória, fazendo referência direta à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a certidões dos autos.
A fundamentação da sentença, embora possa ser considerada concisa, não se limitou a invocar genericamente a Recomendação do CNJ, mas a relacionou diretamente com o comportamento processual da parte Autora e os documentos presentes nos autos.
O dever de fundamentação constitucional exige que as decisões sejam claras quanto aos motivos que as embasam, o que foi observado neste caso ao indicar as condutas da parte e os dispositivos aplicados.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consideração aos elementos dos autos que demonstram a reiteração de demandas e o descumprimento de determinações judiciais em um contexto de litigância que o Juízo a quo classificou como abusiva, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos de sua fundamentação.
Concedo a gratuidade de justiça à autora apelante de forma integral, inclusive em sede recursal.
Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800967-10.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Cartão de Crédito].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), GILVANDIRA DE BARROS SILVA - CPF: *76.***.*62-27 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença id. 112217115 -
17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800967-10.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Cartão de Crédito].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), GILVANDIRA DE BARROS SILVA - CPF: *76.***.*62-27 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1.
ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins.
Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone.
Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2.
ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida.
Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação.
Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3.
ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo. -
04/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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