TJPB - 0801343-15.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-15.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 99972561 e ID 110030398).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
No ID 104844135, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 112368528.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 112368529), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/05/2025 10:53
Determinada diligência
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27/05/2025 10:53
Outras Decisões
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA VANESSA ALVES DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANESSA ALVES DE MELO - CPF: *14.***.*52-76 (AUTOR).
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03/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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