TJPB - 0801334-53.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-53.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Neide Maria da Silva em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) é consumidora dos serviços prestados pela demandada na unidade consumidora nº 5/1725863-3; 2) no dia 29 de abril de 2023, por volta das 10h00, teve o fornecimento de energia interrompido de forma abrupta e sem prévia comunicação, sendo restabelecido apenas na madrugada do dia 02 de maio de 2023, totalizando mais de 63 horas de desabastecimento; 3) em razão da interrupção, sofreu a perda de alimentos perecíveis armazenados em refrigerador, além de privação de água potável proveniente de poço artesiano que depende de energia para funcionamento, o que lhe causou constrangimentos e transtornos.
Em decisão interlocutória (ID nº 99753182), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenando-se a citação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação (ID nº 101732434), na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que a interrupção não foi programada e se deu em virtude de força maior, tendo o fornecimento sido restabelecido dentro do prazo regulamentar previsto para áreas rurais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402157).
Não houve produção de outras provas pelas partes. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No presente caso, estando a demanda devidamente instruída com os documentos pertinentes e sendo a controvérsia eminentemente jurídica quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviço público, passo ao julgamento imediato.
Quanto às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Embora se trate de relação de consumo, o pedido de inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito, como dispõe o art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados.
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi registrado pela própria advogada da causa, em data posterior aos fatos narrados, sendo este documento utilizado de forma idêntica em múltiplos processos semelhantes.
Tal circunstância retira-lhe a força probatória, caracterizando-o como prova unilateral com presunção relativa, facilmente afastada diante dos elementos dos autos.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva dos danos materiais alegados, como notas fiscais, fotografias ou qualquer outra evidência dos supostos prejuízos (alimentos deteriorados).
A narrativa padronizada quanto à perda de “carnes, peixe e frango” se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos procuradores, o que indica falta de individualização do dano.
Por outro lado, a ré demonstrou que as interrupções no fornecimento de energia ocorreram de forma não programada, tendo sido solucionadas dentro do prazo regulamentar de 48 horas para áreas rurais, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE MARIA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, e a condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou criminal por parte dos advogados subscritores da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *50.***.*91-88 (AUTOR).
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03/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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