TJPB - 0835932-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0835932-82.2024.8.15.0001 AUTOR: B.
A.
D.
L.REPRESENTANTE: DANIELE SANTOS LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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03/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835932-82.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: B.
A.
D.
L.REPRESENTANTE: DANIELE SANTOS LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para se MANIFESTAR sobre a petição de ID 104767727, no prazo de 05(cinco) dias.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 05:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. D. L. - CPF: *69.***.*57-40 (AUTOR).
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31/10/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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