TJPB - 0811826-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PROBO CAMARA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0811826-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA BATISTA FILHO em face de PROBO CÂMARA JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
Aduz, em apertada síntese, que celebrou contrato de compra e venda com o promovido, no dia 23/08/2022, para compra dos seguintes imóveis: LOTE 02,21, 22 E 23, DA QUADRA “E”, todos situados no loteamento Tota Câmara, no bairro do Alto Branco, nesta cidade, pelo valor R$ 400,000,00 (quatrocentos mil reais), com entrada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante dividido em quatro cheques.
Acontece que, para surpresa do autor, após pagar toda a dívida avençada, no dia 04/04/2023, o promovido devolveu em sua conta corrente a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 88.700,00 (oitenta e oito mil e setecentos reais).
Aduz que, ao tentar realizar o pagamento do valor restante após a finalização do serviço, "recebeu a negativa por parte do réu, que informou o aumento do valor, alegando que os materiais utilizados na prestação dos serviços haviam sofrido aumento após o início da execução do serviço".
Ajuizou a presente demanda para requerer a consignação de R$ 208.700,00 (duzentos e oito mil e setecentos reais), condenação do réu ao registro dos imóveis em nome do autor, além de danos morais.
Intimado, houve habilitação do promovido no id 72351656 - Pág. 1, com juntada de procuração (id 72351669 - Pág. 1) e posterior juntada de acordo (id 72351677 - Pág. 1).
O acordo foi homologado no Núm. 72385640 - Pág. 1.
O promovido, agora assistido por outro advogado, juntou petição no id 72620222 - Pág. 1, na qual afirma que os pagamentos recebidos ocorreram com grande atraso, devoluções dos cheques, trocas dos cheques por cheques terceiros, falta de pagamento dos juros e correções das parcelas e inadimplência.
Após os contatos por WhatsApp, "o autor ficou ciente do término contratual por inadimplência ao mesmo tempo em que, com raiva, informou que “resolveria na justiça”.
Anexou, também, petição de chamamento ao feito à ordem alegando que a procuração utilizada pelos advogados ELIAS GUERRA DE ARAÚJO NETO (OAB/PI nº 19.824) e WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 333.179) para assinar o acordo homologado por este Juízo é fraudulenta (id 72630499 - Pág. 1), uma vez que não assinou e nem conhece os mencionados advogados.
Requereu, assim, a nulidade do acordo.
Em seguida (id 73174693 - Pág. 1), petição do advogado do autor aduzindo que "em 26/04/2023, WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA, conjuntamente com ELIAS GUERRA DE ARAÚJO NETO, se habilitaram, nos autos, com procuração "AD JUDICIA", até então como advogados do promovido PROBO CÂMARA JUNIOR, em seguida fizeram contato com a minha pessoa através de telefone, este sob número, 83-8122-0608, se identificou como Dr.
WESLEY, propondo um acordo em nome do promovido, e em seguida passou uma proposta a qual levei ao meu cliente, convicto que tudo estava correto visto que diante da segurança do processo eletrônico para se habilitar tem que ter o TOKEM (...) Diante de tais fatos, foi celebrado um acordo cujo os valores foram depositados na conta de WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA, conta esta de número AGENCIA 3274, OPERAÇÃO 013, CONTA CORRENTE 000756518019-0, CAIXA ECONOMIA FEDERAL, valores depositados PELO CONSIGNANTE, conforme o termo de acordo já acostado aos autos".
O advogado ELIAS GUERRA DE ARAÚJO NETO juntou petição Núm. 73760129 - Pág. 1 na qual informa que "em pesquisa realizada hoje dia 24 de Maio de 2023, constatei que meu nome ELIAS GUERRA DE ARAÚJO NETO e nºOAB/PI 19824, esta sendo usado pra solicitação de Habilitação nos autos deste processo nº 0811826-90.2023.8.15.0001 porém estou sendo vitima de fraude com meu certificado digital da certificadora SAFEWEB".
Alega que esse fato ocorreu em outros processos, tendo sido comunicado, inclusive, à Autoridade Policial e ao Presidente da OAB-PI da subseção de São Raimundo Nonato-PI e ao presidente da comissão de prerrogativas.
Petição do autor no id 73917238 - Pág. 1 constituindo novos advogados e defendendo a legalidade do acordo homologado.
O demandando se manifestou no id 77612598 - Pág. 1 e requereu perícia nos autos na procuração fraudulenta.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Pois bem.
Há alegação de fraude na procuração de id 72351669 - Pág. 1, referente à assinatura do promovido, a qual foi utilizada para firmar o acordo de id72351677 - Pág. 1.
Tem-se que a transação extrajudicial foi anexada aos autos, dois dias após o promovido ser intimado pessoalmente, por advogado que se habilitou nos autos, mediante utilização de TOKEN, com juntada de procuração outorgada pelo réu (id's 72351677 - Pág. 5, 72351669 - Pág. 1,72203285 - Pág. 1).
Em seguida (id 72385640 - Pág. 1), em se tratando de direito disponível, e se apresentando, ao menos naquele momento, como acordo feito voluntariamente entre as partes maiores e capazes, sem qualquer espécie de vício, a transação foi homologada pelo Juízo.
Destaco que a transação firmada entre as partes, representadas pelos seus advogados com poderes específicos, caso dos autos, configura negócio jurídico bilateral de validade plena e eficaz, até prova em contrário.
Contudo, o promovido PROBO CAMARA JUNIOR juntou nova petição nos autos pleiteando pela anulação do acordo, bem como da sentença, pois a procuração juntada aos autos é fraudulenta, tendo em vista que não reconhece a sua assinatura ali posta.
Requereu, também, prova pericial.
Como é cediço, a anulação de acordo é possível mediante a alegação de existência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contudo, a sentença que homologa o acordo entre as partes tão somente pode ser desconstituída por meio de Ação Anulatória, não havendo que se falar em realização de perícia nestes autos, pois finda a prestação jurisdicional deste Juízo após a sentença homologatória.
Vale dizer, há a necessidade de ajuizamento de Ação Anulatória (na qual será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa) para desconstituir a sentença homologatória de transação.
Neste sentido, conforme preceitua o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Sobre o tema, seguem julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA .
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO PELO RÉU.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC .
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PROSPERAR.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE, NÃO OBSTANTE SEJA EXIGIDA PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO, PRESCINDE DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.
EVENTUAL VÍCIO DO CONSENTIMENTO, SE HOUVER, PODERÁ SER OBJETO DE DEMANDA FUTURA E PRÓPRIA .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TJRJ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 487, III, b do CPC.
O acordo celebrado é formalmente regular .
A transação extrajudicial exige capacidade da parte, sendo irrelevante a presença de advogado.
Para a homologação em juízo dessa transação basta o requerimento de um advogado.
Eventual vício de consentimento poderá ser objeto de demanda própria e futura.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025441320228190046 202400127204, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CREDORA .
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACORDO.
DESCABIMENTO.
ACORDO FIRMADO POR MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO .
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SOMENTE EM CASOS DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL .
EXAME PELA VIA RECURSAL NÃO ADMITIDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C .
Cível - 0003759-46.2003.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.03 .2019) (TJ-PR - APL: 00037594620038160001 PR 0003759-46.2003.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO SEM A PRESENÇA DE SEUS ADVOGADOS E DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO QUANTO AO VALOR - INSUBSISTÊNCIA - PRESCINDE DA PRESENÇA DO ADVOGADO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO - VALIDADE DO ACORDO - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VÁLIDA - MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O acordo firmado por maiores e capazes, ainda que sem a presença de advogado, tem validade entre as partes, e a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria. (TJ-SC - AI: 50196394120218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução de Título Extrajudicial.
Espécies de título de crédito.
Sentença de homologação de acordo .
Insurgência do terceiro interessado.
Pretensão de anulação do acordo homologado judicialmente, sob a alegação de existência de simulação de negócio jurídico ou fraude contra credores.
Descabimento.
Necessidade de ajuizamento de Ação Anulatória (na qual será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa) para desconstituir a sentença homologatória de acordo .
Inteligência do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004349-20 .2022.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024).
Assim, apesar da gravidade da acusação, o acordo celebrado pelas partes foi devidamente homologado por este Juízo, sem que, naquele momento, houvesse qualquer alegação de nulidade, de sorte que eventual existência de algum vício de vontade deverá ser ventilado por ação própria, pelo que INDEFIRO o pedido do réu de anulação/desconsideração da sentença prolatada nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
27/02/2025 20:04
Indeferido o pedido de PROBO CAMARA JUNIOR - CPF: *07.***.*59-82 (REU)
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PROBO CAMARA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:48
Homologada a Transação
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26/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 06:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 06:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO BATISTA FILHO (*36.***.*67-04).
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14/04/2023 09:04
Deferido o pedido de
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12/04/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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12/04/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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