TJPB - 0801104-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801104-94.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A declaração de nulidade de débito tem por pressuposto a cobrança indevida de dívida não contraída ou quitada.
A falta de comprovação da ilicitude da cobrança legitima a cobrança das parcelas do contrato e afasta pretensão reparatória por dano material ou moral.
Circunstância dos autos em que a parte ré produziu prova da regularidade da contratação e da origem aos descontos; a parte autora deixou de produzir prova adversa.
Vistos, etc...
JOSÉ ALEX DA SILVA ingressou com a presente “ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente”, contra o BANCO BMG S/A, todos qualificados, onde afirma que percebeu descontos mensais em seu contracheque, na importância de R$ 365,98, sem previsão de término para as cobranças, que somadas importam em R$ 19.105,38, já pagas.
Assevera desconhecer qualquer contratação, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade dos descontos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Contestação apresentada (ID 70341908), em suma: estava no exercício regular do seu direito, uma vez que estaria cobrando os valores consoante previsão contratual, devidamente assinado pela parte autora e para tanto, anexou contrato assinado, e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimados para dizer se havia interesse em acordo, a parte demandante afirmou que a assinatura disposta no contrato não é a sua, requerendo prova pericial.
Decisão de saneamento do processo (ID 79151457), indeferimento do pedido de antecipação de tutela, justiça gratuita deferida em parte ao demandante, bem como a prova pericial.
Perícia realizada (ID 105967526).
Inexistentes outras provas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, consoante previsão do art. 3º, §2º do CDC.
Não havendo questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação ordinária na qual o autor assegura que está sendo vítima de descontos indevidos em seu contracheque, e por consequente, não reconhece a assinatura disposta no contrato como sua e muito menos os descontos provenientes deste negócio jurídico.
Pois bem.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pelo postulante.
Ademais, o banco promovido apresenta contrato, devidamente assinado pelo autor, que prevê a cobrança citada como indevida.
Outrossim, e mais importante, o laudo pericial afirma ser, da parte autora, a assinatura exarada no contrato.
Vejamos a conclusão do expert: “Ao ser analisada a assinatura questionada, comparando-a com as assinaturas de JOSE ALEX DA SILVA presentes nas peças de comparação, foi constatado que todas elas apresentavam convergências de ordem formal, grafocinéticas e nas características gerais do traçado, fatos que permitem afirmar tecnicamente que a assinatura questionada foi produzida pelo punho escritor de JOSE ALEX DA SILVA”.
Diante de toda esta comprovação, não há palpável ato ilícito cometido pelo banco demandado.
Este é, também, o entendimento predominante em nossos Tribunais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 2.
Caberia ao autor demonstrar que o valor cobrado não era devido, bem como a inexistência de qualquer obrigação entre as partes, o que, contudo, não foi realizado. 3.
A perícia realizada nos autos comprova que o contrato foi assinado pelo requerente e que não houve fraude na contratação. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07080592820188070003 DF 0708059-28.2018.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação – Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Documento que foi assinado pela própria apelante conforme constatação em perícia grafotécnica – Exercício de atividade empresarial realizada por procuradores com amplos poderes de representação junto às várias instituições financeiras – Irregularidade do empréstimo não comprovada – Ônus que incumbia à apelante – Artigo 373, I, do CPC – Sentença de improcedência confirmada – Recurso desprovido com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10026648820178260196 SP 1002664-88.2017.8.26.0196, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/08/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) Destarte, o autor não se desincumbiu de provar que os descontos, em seu contracheque, são irregulares e que a assinatura exarada no contrato não é a sua, razão porque outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido.
Da litigância de má-fé Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, conforme o art. 80, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça, conforme o art. 81, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, ao verificar, que uma das partes, litiga de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
No caso em análise, o autor afirmou em sua petição de ingresso que, sem o seu consentimento, a banco estaria realizando descontos em seu contracheque.
Vejam: “Ocorre que o autor desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto.
Logo, as cobranças não possuem legalidade para serem descontadas do contracheque da autora”. (ID 68085178) Entrementes, o demandado apresentou o contrato assinado pelo autor, que impugnada a assinatura requereu a designação de prova pericial.
Por sua vez, a própria perícia reconheceu que, de fato, o demandante assinou o contrato em questão.
Ou seja, o ato praticado pelo demandante, indubitavelmente, configura litigância de má-fé, enquadrando-se no inciso II do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Os tribunais pátrios têm o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓSE DO ART. 80, II, DO CPC.
Recurso não provido. (TJPR - Nº 0029692-28.2020.8.16.0000, Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Publicação: 02/09/2020, Julgamento: 2 de setembro de 2020).
Diante disso, ante os fatos narrados, verifico que a propositura da lide é claramente insubsistente, em vista que a perícia constatou que a assinatura foi produzida pelo próprio autor, amplamente capaz, conquanto tenha afirmado na petição de ingresso que não firmou nenhum contrato com a ré, na tentativa de obtenção de proveito inidôneo.
Dessa forma, a meu sentir, restou configurada a litigância de má-fé, da parte autora, devendo ser condenado em 8% do valor da causa.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno o autor em litigância de má-fé no percentual de 8% do valor da causa, cujo valor deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Condeno, ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:24
Determinada diligência
-
20/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:05
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:01
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:39
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:39
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALEX DA SILVA - CPF: *55.***.*33-90 (AUTOR)
-
13/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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