TJPB - 0826576-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826576-97.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
MARIA ALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANO MORAL em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Aduz a parte autora que é aposentada pelo INSS e identificou descontos mensais em seu benefício, sob a descrição “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, iniciados em 01/02/2023.
A autora desconhece tais descontos, nunca autorizou ou se associou.
Assim, requer suspensão dos descontos indicados no histórico de crédito, a condenação da demandada ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, além de danos morais.
Instrui a exordial inicial com documentos Deferida a gratuidade jurídica autoral, bem como indeferida a tutela (id 79619765 - Pág. 1).
Citada, a demandada apresentou contestação no Núm. 86188519 - Pág. 1, alegando, inicialmente, que os descontos contestados pela autora foram realizados com base em termo de filiação regularmente assinado e autorizado pela própria, conforme documentos anexados.
Sustenta a regularidade dos descontos em favor da associação, baseando-se no consentimento expresso da autora.
No mérito, defende que, assim que tomou ciência da demanda, a APDAP PREV providenciou a suspensão imediata dos descontos e o cancelamento do vínculo associativo, demonstrando boa-fé e interesse em resolver o conflito.
Embora apresentada, a contestação foi juntada de forma intempestiva, de sorte que foi decretada a revelia da promovida no id 86007823 - Pág. 1.
No id 87401940 - Pág. 1, o réu informa que realizou administrativamente a devolução dos valores descontados do benefício da promovente e juntou contrato assinado pela autora.
Em seguida (id 97375854 - Pág. 1), a autora confirma o recebimento do valor e impugna a assinatura aposta no contrato.
Na oportunidade, requer prova pericial.
O demandando também requereu prova pericial (id 101633111 - Pág. 1).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido. -Da gratuidade de justiça requerida pelo réu A demandada requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita.
No caso de Pessoas Jurídicas, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Diante disso, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, a rejeição do benefício é medida que se impõe. - Da prova pericial Ao analisar os autos, entendo que a prova pericial é inócua para o feito, além de protelatória.
A finalidade da prova pericial pode ser suprida pelas provas documentais já constantes dos autos, ainda mais considerando a devolução, de forma voluntária, dos valores descontados na conta da promovente pelo réu.
Nesse contexto, caso o Magistrado, destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se presentes os documentos necessários à formação do convencimento do juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora alegou não haver firmado qualquer vínculo associativo com a ré, não autorizando os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
A promovida, por sua vez, não apresentou prova robusta e convincente de que houve o devido consentimento, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O documento de id 87401940 - Pág. 1 foi devidamente impugnado pelo autor, o qual não reconhece a assinatura ali posta.
Em paralelo, o promovido, por conta própria, cessou os descontos e devolveu o valor descontado no benefício da promovente, o que demonstra intenção de resolver o litígio.
Nesse contexto, restou comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, mas devolvidos assim que tomou conhecimento da causa.
Note-se que a autora não comprova a tentativa de solução do imbróglio na esfera administrativa, o que poderia evitar uma ação judicial.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, não merece prosperar.
Apesar de o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prever a repetição do indébito em dobro em casos de cobrança indevida, este mesmo dispositivo excepciona tal penalidade nas hipóteses de engano justificável.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, vejamos: 5.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil. 5.1.
Na hipótese dos autos não está evidenciada a má-fé da entidade demandada. (Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, observa-se que, assim que foi notificada pela autora, a ré providenciou a devolução os valores descontados, conforme constam aos ID 87401942 - Pág. 1 e tomou as medidas administrativas necessárias para cancelar os descontos futuros junto ao órgão competente, evidenciando boa-fé no trato da questão.
Portanto, inexiste fundamento legal para determinar a devolução em dobro, sendo cabível apenas a devolução na sua forma simples, caso esta ainda não tenha sido plenamente efetuada. - Do Dano Moral No que se refere à almejada ndenização por dano moral, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos indicados no histórico de crédito com a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844; B) CONDENAR o promovido à devolução, na forma simples, de todos os valores descontados no benefício da promovente, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos.
Ainda, caso exista algum valor a ser devolvido, deverá dele ser decotado a quantia paga administrativamente ao autor (R$ 108,90 – id 87401942 - Pág. 1); 3) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, diante do irrisório proveito econômico, cabendo ao autor arcar com 40% e o réu com 60%, devendo ser observado, com relação ao promovente, a justiça gratuita anteriormente deferida.
Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1) embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, § 2º, do CPC. 2) Em sendo interposta apelação, intime (m)-se o (s) apelado (s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC; 3) No caso de apelação adesiva, intime (m)-se o (s) apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 2º, do CPC; 4) Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º, intime (m)-se o (s) recorrente (s) para se manifestar (em), no prazo de 15 dias, consoante o § 2º do mesmo artigo. 5) Após, remetam-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
27/02/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:32
Decretada a revelia
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*70-78 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:29
Prorrogado prazo de conclusão
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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