TJPB - 0806824-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:12
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 04:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:54
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Processo nº 0806824-71.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CLEMENTINO BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC.
Deste modo, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
As custas e despesas processuais iniciais, contudo, AINDA NÃO foram pagas.
Diante disso, inicialmente, INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PAGAMENTO das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, havendo o pagamento das custas e despesas iniciais, tão logo este ocorra, ADOTEM-SE as providências a seguir.
Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr.
Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC).
Por outro lado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC.
Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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27/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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