TJPB - 0807336-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807336-54.2025.8.15.0001 AUTOR: EDMILSON SOARES SANTOS REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária.
Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415).
Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, a despeito de residir em comarca abarcada pela jurisdição deste Juízo, demanda em face de entidade oriunda de outra unidade da federação (DETRAN/PE).
A nova regra presente no art. 52, parágrafo único, do CPC/15, expressamente dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nesse cenário, não obstante a literalidade da norma, em recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - ADIS nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, nos seguintes termos: EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).
Em razão da força vinculante do precedente, a orientação emanada da Suprema Corte tem reverberado na jurisprudência pátria, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONTRA ENTES FEDERADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação movida contra o Município do Rio de Janeiro/RJ visando à anulação de multa de trânsito .
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação e declarou nulo o auto de infração.
O réu, Município do Rio de Janeiro/RJ, recorreu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar a ação, considerando o entendimento do STF no julgamento das ADIs 5 .492 e 5.737; e (ii) analisar as consequências processuais decorrentes da incompetência territorial em ações regidas pela Lei nº 9.099/95.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, firmou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado réu, sendo inadmissível a propositura da ação em comarca situada em outro estado-membro, ainda que coincida com o domicílio do autor.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art . 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sem possibilidade de simples declinação de competência.
Não há encargos de sucumbência em face do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9 .099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Extinção do processo sem resolução do mérito .
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações contra municípios deve observar os limites territoriais do ente federado réu.
Em processos regidos pela Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável a simples remessa dos autos ao juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, § 3º; CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 51, III, e 55 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, Rel.
Min .
Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25 .04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000022-62.2021.8 .26.0474, Rel.
Des.
Ricardo Feitosa, j . 28.08.2023.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00117549320188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FACE DETRAN/SP E OUTROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DETRAN/SP .
PROCESSO ENVOLVENDO ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP E DER/SP).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA/PR PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JULGAMENTO DA ADI Nº 5 .737 E N. 5.492 PELO STF.
NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA .
EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DETRAN/SP E AO DER/SP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TODOS OS OUTROS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00793844620238160014 Londrina, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] Verifica-se nos autos que a Agravada instaurou o Procedimento de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado da Bahia, Ente Federado e pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento em título judicial formado a partir do julgamento de ação cuja pretensão deduzida foi a de concessão de benefício previdenciário cumulada com a de pagamento de verbas retroativas devidas também a esse título. [...] Posto isso, a partir dos efeitos translativos do presente Agravo de Instrumento, declaro, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o processamento e julgamento desta demanda, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conservando-se a eficácia das decisões já proferidas até a prolação de provimento jurisdicional, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08288613220248150000, Relator.: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
No caso em apreço, uma vez que a demanda foi apresentada em litisconsórcio passivo com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, deve-se seguir o raciocínio do julgado acima transcrito.
Diante disso, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência Fazendária do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 13:42
Declarada incompetência
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22/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:49
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807336-54.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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