TJPB - 0875800-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS MARTORELLI em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0875800-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS MARTORELLI Advogado do(a) EMBARGANTE: MATHEUS PERES MARTORELLI - PB22401 EMBARGADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 06:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS MARTORELLI em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DOS SANTOS MARTORELLI - CPF: *81.***.*07-53 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS MARTORELLI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0875800-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita, mas há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, trata-se de microempresária do comércio varejista de produtos químicos, o que, a princípio, foge à figura média do hipossuficiente.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para em 15 (quinze) dias juntar cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:29
Determinada diligência
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03/12/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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