TJPB - 0826036-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826036-15.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
BANCO J SAFRA S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PEDRO ANTONIO DO NASCIMENTO, narrando que firmou com a parte demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo ARRIZO6 GSX, Marca: CAOACHERY, Chassi: 98RDC21B2MA002590, Ano: 2020/2021, Cor: BRANCA, Placa: RGG0G58, Renavam: *12.***.*04-23, na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Ocorre que, o(a) promovido(a) não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, conforme demonstrativo de débito apresentado e notificação extrajudicial (Ids 98294077 e 98294079).
Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e dos seus documentos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar deferida.
Com a expedição do competente mandado (id 101442437), foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme auto acostado no id 101442439.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que no ajuste firmado entre as partes foram inseridas cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, além de tarifas diversas e seguros que oneraram excessivamente o contrato e criaram óbice ao adimplemento das prestações.
Argumentando de forma genérica suposta ilegalidade dos juros e forma de capitalização.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a justiça gratuita.
Em reconvenção, requereu a restituição das quantias pagas, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Em resposta à reconvenção, suscitou, preliminarmente, a inépcia da reconvenção, pela ausência de indicação do valor controverso, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de excesso de onerosidade, a legalidade do contrato e a legitimidade da cobrança, pleiteando a improcedência da referida reconvenção.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO Preliminarmente, o presente caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas pela promovente e passo ao mérito da demanda.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, regulamentado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade.
Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais.
Em que pese o petitório do demandado, formulado em sede de contestação, deixou de colacionar aos autos documentos que evidenciassem a sua alegada hipossuficiência financeira, desta feita, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, posto não haver nenhuma prova nos autos neste sentido.
DO MÉRITO Inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
A alienação fiduciária, portanto, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão da qual exige-se, tão somente, a notificação através de correspondência, sem necessidade de registro expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos, tampouco do recebimento daquela, uma vez que cumpre ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, consoante Tema 1132/STJ.
Na hipótese vertente, consta dos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (Id 98294079).
Não obstante, conforme análise da peça de defesa, percebe-se que a mora é incontroversa, posto que reconhecida pelo promovido, ao confirmar que, voluntariamente, inadimpliu as parcelas do financiamento, in verbis: “a mora é do credor, que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, assim, impossibilitou o adimplemento” (id 102555300 - Pág. 3).
Ademais, in casu, conquanto o(a) promovido(a) tenha oferecido resposta ao pedido, deixou de alegar as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69, visto que não houve depósito para purgação de mora.
Assim, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado.
Nessa conjuntura: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - DÍVIDA PENDENTE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. - A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato garantido por alienação fiduciária. - Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente. - Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.006925-6/003, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 11/12/2018) (g.n.) Isto posto, inexiste argumentação apta a afastar o acolhimento da ação de busca e apreensão respectiva, ante a mora inescusável na qual incorreu a parte ora demandada.
DA RECONVENÇÃO Consoante supramencionado, em sede de Reconvenção, a parte promovida alegou, de forma genérica, a ilegalidade dos juros e forma de capitalização, pugnando por valores que entende serem devidos.
Todavia, mostra-se inviável, no âmbito estreito da ação de busca e apreensão, a discussão e a perseguição sobre eventual crédito em favor do(a) demandado(a), devendo tal parte, caber-lhe-ia demonstrar, por meio de ação própria, a suposta abusividade quanto aos encargos contratuais acordados, a fim de ver ser satisfeita a sua pretensão.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. [...] 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU DEVEDOR.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
O Decreto-Lei 911/69 assegura ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão do bem (art. 3º) para fins de satisfação do crédito a que faz jus, de modo que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do art. 2º, caput, da norma de regência, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tal discussão não pode ser realizada incidentalmente, nos próprios autos da busca e apreensão, uma vez que, como se sabe, esta ação visa somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
A teor do § 8º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão ?constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior?, sendo indiscutível que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório, não havendo título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. 4.
Na hipótese de ausência de prestação de contas ou inconformismo em relação às contas prestadas espontaneamente pelo credor fiduciário, caberá ao devedor fiduciante manejar a ação adequada para a sua pretensão. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 07473247520208070000 DF 0747324-75.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, entendo por julgar improcedente a Reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ainda, quanto à reconvenção, julgo improcedentes os pedidos nela formulados.
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo requerente, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:05
Determinada diligência
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25/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 04:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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