TJPB - 0808246-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0808246-26.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EMMANUEL CAMILO LOURENCO.
REU: MARIA DE FATIMA TEODOSIO GOUVEIA, OZIEL JOSE GOUVEIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, considerar o item I da decisão de ID 104826534.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMANUEL CAMILO LOURENCO - CPF: *28.***.*12-70 (AUTOR).
-
25/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808246-26.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EMMANUEL CAMILO LOURENCO.
REU: MARIA DE FATIMA TEODOSIO GOUVEIA, OZIEL JOSE GOUVEIA.
DECISÃO
Vistos.
Reservo--me à apreciação do pedido de gratuidade em momento oportuno.
Diante do contexto narrado na peça proemial, bem como seus pormenores, percebe-se que o autor sequer menciona o polo passivo da demanda, e mesmo afirmando cessão de créditos da Cehap à Tetto e posteriormente ao Bradesco, deixou de incluir quaisquer deles como litigantes.
Assim, intime-se a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, adequar o polo passivo da lide, considerando a conjuntura mencionada, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/02/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826036-15.2024.8.15.0001
Banco J. Safra S.A
Pedro Antonio do Nascimento
Advogado: Samara Vasconcelos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:16
Processo nº 0813470-44.2018.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zilda Lucia de Medeiros Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2018 11:10
Processo nº 0807866-03.2024.8.15.2003
Albanita Filgueira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:39
Processo nº 0807866-03.2024.8.15.2003
Albanita Filgueira de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 14:25
Processo nº 0807336-54.2025.8.15.0001
Edmilson Soares Santos
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Marcelo Eduardo de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:41