TJPB - 0807256-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2025 01:24.
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31/07/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807256-90.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Sobre o peticionado no Id 116844191, em que a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência, informando que a autorização fornecida pela ré no Id 116307226 se limita exclusivamente à cobertura das despesas hospitalares, materiais e anestesista, não abrangendo os honorários do médico responsável pelo atendimento do autor, Dr.
Gilney Silva Porto, o qual, supostamente, não faz parte do quadro de profissionais credenciados ao plano de saúde, intime-se a promovida para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:30
Determinada diligência
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 05:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de DAYONARIO GOMES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de BENICIO FARIAS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de DAYONARIO GOMES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de BENICIO FARIAS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:31
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807256-90.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
F.
D.
A.REPRESENTANTE: DAYONARIO GOMES DE ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 112362852.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de B. F. D. A. - CPF: *53.***.*62-24 (AUTOR)
-
08/05/2025 15:28
Determinada diligência
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08/05/2025 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/05/2025 09:54
Decorrido prazo de DAYONARIO GOMES DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 09:54
Decorrido prazo de BENICIO FARIAS DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807256-90.2025.8.15.0001 AUTOR: B.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
G.
D.
A.
REU: B.
S.
S.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, especialmente os argumentos expostos no id 110811545, e considerando a especificidade do caso, que demanda provimento jurisdicional em caráter de urgência, notadamente diante do risco à saúde de uma pessoa menor, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anteriormente proferido e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte promovente, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, em razão da menoridade da parte autora.
No que tange à análise da tutela de urgência requerida, verifica-se, a partir das informações constantes no id 110677487, que a parte promovida informa ter autorizado, desde o dia 17/02/2025, a realização dos procedimentos solicitados pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento do requerente, sendo que a eventual demora teria decorrido do caráter eletivo dos procedimentos solicitados, alegando, ainda, que não houve qualquer negativa por parte da operadora de saúde.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, com urgência, esclarecer nos autos se houve autorização posterior para realização dos procedimentos solicitados, o que tornaria a tutela de urgência prejudicada.
Em caso de negativa, anexar aos autos a correspondente comprovação.
Também deverá informar, em igual prazo, se existe documento a ser mantido em sigilo, uma vez que será levantando o segredo de justiça neste feito, por não haver motivos, em regra, que justifique a tramitação sigilosa.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
15/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:52
Determinada diligência
-
14/04/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. F. D. A. - CPF: *53.***.*62-24 (AUTOR).
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14/04/2025 16:52
Reformada decisão anterior Determinação de Diligência (12648) datada de 11/04/2025
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14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:25
Determinada diligência
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11/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 07:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:40
Determinada diligência
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25/03/2025 12:40
Deferido o pedido de
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25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807256-90.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Do benefício da justiça gratuita Diferentemente do que alega a parte autora, sobre a presunção de hipossuficiência do menor autor, tem-se que o feito fora distribuído em litisconsórcio ativo com o seu genitor, e o benefício da justiça gratuita tem caráter personalíssimo, cuja isenção não aproveita aos demais litigantes.
Outrossim, o referido benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Da justificação prévia Diante da excepcionalidade das medidas altera parte, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a fim de trazer maior luz sobre os fatos narrados de forma sumária.
Da intervenção do Ministério Público Com a manifestação, abra-se vista ao Parquet, em cinco dias, por envolver interesse de incapaz, devendo os autos retornarem-me conclusos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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