TJPB - 0800816-59.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
11/06/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800816-59.2023.8.15.0321 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA VISTOS ETC.
O Representante do Ministério Público em atuação Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra PAULO ACÁCIO DA SILVA JÚNIOR, já devidamente qualificado no encarte processual, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 23 de junho de 2023, no período da manhã, na Rua Jonas Rufino, 822, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Santa Luzia/PB, o denunciado: -Ofendeu a integridade corporal e ameaçou por palavras e gestos de causar mal grave e injusto a sua companheira LUANA CRISTINA SILVA GABRIEL, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação sem rol de testemunhas.
Procedida a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado nas penas previstas para os crimes descritos na denúncia.
Por sua vez a defesa requereu a absolvição, sob a alegação de que o denunciado teria agido em legítima defesa.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
O contexto probatório é frágil para comprovar que o denunciado tenha praticado os crimes de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica contra a sua companheira.
Isto porque a única prova produzida nos autos é o depoimento da vítima.
As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos e apenas prestaram os depoimentos por informações de ouvir dizer.
Não foi realizado exame de ofensa física da vítima e, sequer foi confirmado nos autos que a vítima tivesse sido lesionada. É certo que o depoimento da vítima merece relevância, mas não goza de presunção absoluta.
O seu depoimento precisa ser corroborado por outras provas.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA E EXAME PERICIAL.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À AMEAÇA.
PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA.
IN DUBIO PRO REO. (...) 2.
Na hipótese em que não há prova corroborando a versão da vítima sobre suposta ameaça, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. (...) (TJDFT, Acórdão 1318321, 07135152220198070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) "PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. 2.
Se a versão da vítima não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1235853, 00012599520188070012, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA DUVIDOSA.
PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
DECLARAÇÃO ISOLADA DA VÍTIMA.
NEGATIVA PELO ACUSADO.
PROVA FRÁGIL.
DÚVIDA RELEVANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO. -Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria. - A palavra da vítima, quando isolada no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado." (TJMG – Apelação Criminal 1.0775.19.000513-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 20/11/2020) - Destaquei. "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIALÉTICA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: CONDENAÇÃO DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS - PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e restando as razões devidamente fundamentadas, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o recurso ser conhecido. -Existindo dúvidas sobre a autoria dos crimes imputados ao apelado, restando as palavras da vítima isoladas no contexto probatório, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0508.17.001316-5/001, Relatora Paula Cunha e Silva, julgado no dia 26.10.2021, publicado no dia 03.11.2021)." Acerca da matéria já decidiu em situação análoga o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente, na hipótese em que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em lugar público.
Uma vez isolada no contexto probatório, e, havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.” (STF, RHC 187976/DF) No caso específico dos autos, além do depoimento da vítima, não há outra prova que venha dar suporte ao seu depoimento e corroborar que o denunciado tenha praticado o crime de ameaça e as vias de fato descritas na denúncia.
Nesse contexto, a prova revela-se frágil para fundamentar uma condenação.
Diante de tais considerações, bem como, do frágil acervo probatório, torna-se descabida o pedido de condenação do réu.
CONCLUSÃO Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado PAULO ACÁCIO DA SILVA JÚNIOR em razão da insuficiência de provas, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA a) Encaminhe-se devidamente preenchido o boletim individual para o Núcleo de Estatística Cível e Criminal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba; b) Posteriormente, arquive-se.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, intimem-se as vítimas sobre os termos da sentença.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
04/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de LUMARA MELO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de RUMMENIGGUE DE LIMA FIGUEIREDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA SILVA GABRIEL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 07:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
16/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
15/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 09:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
25/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
14/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Informações
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
20/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de KATIA DANGELA DE ARAUJO SILVA SIMPLICIO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:56
Nomeado defensor dativo
-
30/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 22:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 23:39
Recebida a denúncia contra PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*68-29 (INDICIADO)
-
05/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:19
Juntada de Informações
-
08/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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