TJPB - 0800059-95.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:44
Juntada de Edital
-
08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:14
Homologada a Transação
-
04/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800059-95.2025.8.15.0741 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
03/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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