TJPB - 0874175-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0874175-12.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Planos de saúde]; REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, COLEGIO VILA BESSA LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO.
COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO À OPERADORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ESCOLA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO.
O acompanhante terapêutico em sala de aula, ainda que prescrito por profissional de saúde, não configura procedimento de caráter médico, sendo obrigação da instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 12.764/2012 e do Decreto n.º 8.368/2014.
A instituição de ensino deve disponibilizar acompanhamento especializado em sala de aula ao aluno com transtorno do espectro autista, conforme a Lei n.º 12.764/2012 e o Decreto n.º 8.368/2014.
O plano de saúde não tem obrigação de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por não se tratar de procedimento de natureza médica.
Ausente comprovação de ofensa a direito personalíssimo ou dano extrapatrimonial, não há condenação por danos morais.
Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por L.
P.
A. em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e COLÉGIO VILA BESSA LTDA.
Alega o promovente que foi diagnosticado com autismo (CID 10; F 84.0) e necessita do acompanhamento de acompanhante terapêutico especializado no método ABA no ambiente escolar.
Indica que recebeu a negativa do plano de saúde e da escola em que estuda o menor, ambas promovidas.
Junta aos autos, laudo que requer o acompanhamento de especialista em ambiente escolar - ID. 104345885.
Concedida justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada - ID. 108212990.
Devidamente citada, a promovida UNIMED apresentou contestação - ID. 110423529.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa, considerando o acompanhamento em ambiente escolar ser de obrigação da escola.
Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da demanda.
A segunda promovida, colégio em que o autor está matriculado, apresentou contestação - ID. 110453899.
Assevera que não houve negativa a disponibilização de acompanhante em sala de aula e requer a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação pela parte autora - ID. 110685109.
Intimados quanto às provas que pretendem produzir, todos se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documento suficiente a comprovar a suposta alegação de que o beneficiário possui condições financeiras para o custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, nos termos do art.99, § 3, do CPC, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação movida por menor em face de operadora de plano de saúde e escola em que está matriculado, tendo por objeto cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
A primeira questão que se levanta é sobre a natureza do atendimento requisitado, para que se realize a diferenciação sobre qual das promovidas têm a obrigação de dispôr deste acompanhamento em favor do menor.
Os planos de saúde só estão obrigados a fornecer cobertura para tratamento médico, ou seja, serviços da área de saúde.
Com efeito, o contrato entabulado entre as partes dá cobertura para despesas "médico-hospitalares".
Não basta que o serviço tenha sido requisitado pelo médico, para ser coberto pelo plano de saúde.
O serviço necessariamente deve ser de natureza médica.
Além disso, como regra, atendimentos realizados fora do ambiente clínico e por profissionais não integrantes da área de saúde não são cobertos pelos planos de saúde, conforme dispõe o art. 10, VI da lei 9656/98.
O acompanhante terapêutico pretendido não exige formação técnica específica na área de saúde.
A Lei 12.764/2012 dispõe que o acompanhante especializado em sala de aula é direito da criança autista, porém essa atuação não tem caráter terapêutico e, de qualquer forma, esse serviço deve ser fornecido pela escola.
Neste sentido é a jurisprudência: Apelação cível.
Plano de saúde.
Autismo.
Cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Planos de saúde abrangem apenas serviços médicos.
Como regra, atendimentos realizados fora do ambiente clínico e por profissionais não capacitados na área de saúde não são cobertos pelos planos de saúde, conforme dispõe o art . 10, VI da Lei 9656/98.
Acompanhante terapêutico não exige formação técnica na área de saúde.
Lei 12.764/2012 dispõe que o acompanhante especializado em sala de aula é direito da criança autista, porém essa atuação não tem caráter terapêutico e, de qualquer forma, esse serviço deve ser fornecido pela escola, conforme expressamente previsto no Decreto 8.368/14.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10138797820228260554 Santo André, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Portanto, é responsabilidade da segunda promovida, COLEGIO VILA BESSA LTDA, a prestação do serviço requisitado, sendo procedente o pleito quanto a este litisconsorte ativo e improcedente em relação à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Acerca do dano moral requerido, entendo não haver razão a pretensão de condenação.
A primeira promovida não agiu ilicitamente, mas apresentou negativa sobre um serviço que não possui responsabilidade contratual.
No que tange a segunda promovida, não vislumbro qualquer ilegalidade e negligência comprovadas, visto que não há qualquer documento presente aos autos que demonstre que a escola se negou a prestar o serviço ou disponibilizar profissional para acompanhamento do menor.
Muito pelo contrário, em sede de defesa a escola destacou que: "Ciente de sua condição e com os laudos em mãos, o Colégio Vila Bessa, tem disponibilizado acompanhante em sala e durante todos os momentos da rotina escolar do aluno, desde o início do ano letivo." Portanto, entendo que não há qualquer dano a ser reparado, motivo pelo qual entendo como sendo improcedente o pedido de condenação das promovidas quanto aos danos morais e quanto ao pleito dirigido ao plano de saúde.
Em relação ao colégio, é inequívoca a ausência de interesse processual, pois não provou o autor negativa por parte da referida instituição de ensino.
No que tange à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser condenado aquele que deu razão à distribuição da demanda, sendo no presente caso a parte autora, pois a negativa da primeira promovida é legal, enquanto não há qualquer comprovação de negativa pela segunda promovida, diante da falta de interesse de agir.
Ademais, a segunda promovida apresentou aos autos comprovação de prestação dos serviços requeridos, o que não foi impugnado pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em relação ao colégio, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de negativa.
Em nome do princípio da causalidade, condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos patronos da promovida.
Suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO VILA BESSA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO VILA BESSA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874175-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede de obrigação de fazer ajuizada por L.
P.
A., menor impúbere, representado por seu genitor, Eldemir Alencar de Oliveira, em face de UNIMED JOÃO PESSOA e COLÉGIO VILA BESSA, pelas razões a seguir resumidas.
Conta a inicial que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com a necessidade de intervenção terapêutica de forma intensiva, contínua e urgente, com profissionais especializados no método ABA.
No entanto, assevera que uma das terapias está sendo negada pelo plano de saúde e pela unidade educacional: atendente terapêutico com profissional especialista em ABA.
Argumenta a peça vestibular que a criança está em idade de alfabetização, de modo que se torna imprescindível o acompanhamento do profissional em ambiente escolar.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para que as rés sejam solidariamente responsáveis pela cobertura integral do custeio do acompanhante terapêutico especializado no método ABA, no ambiente escolar.
Intimado o Colégio Vila Bessa apresentou esclarecimentos ao Id 105050889. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que o pedido apresentado não merece acolhimento.
Explico.
Dúvidas não subsistem que o autor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento de profissionais capacitados para o seu tratamento adequado, inclusive, a própria inicial aponta que o promovente vem recebendo o devido tratamento custeado pelo plano de saúde réu.
O pleito constante no presente feito cinge-se ao custeio pelos promovidos para a realização da terapia com profissional do método ABA, em ambiente escolar.
Não há, portanto, negativa ao tratamento do autor ou ausência de prestação do serviço contratado, o que temos na casuística é a negativa de estender o tratamento ao ambiente escolar e, nesse aspecto não há ilegalidade.
Em relação ao custeio de atendente terapêutico em ambiente escolar, pelo plano de saúde, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento sedimentado no sentido de que: “o plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em escolas.
E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: ‘em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.’ Esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado, e não do plano de saúde.
Em relação ao atendimento domiciliar, não estando o paciente em sistema de home care não há razões para deferir este tipo de atendimento fora da clínica”.
No tocante à unidade escolar, legislação aplicável à hipótese, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), assegura o direito ao acompanhamento especializado em ambiente escolar, mas não impõe à instituição de ensino a obrigação específica de contratar profissional especializado em determinado método terapêutico, como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
Além disso, a Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana)1, não obriga especificamente a presença de um acompanhante terapêutico em sala de aula.
Contudo, esta lei assegura que as escolas devem fornecer os apoios necessários para garantir a inclusão efetiva desses alunos, conforme suas necessidades individuais, sem custos adicionais para as famílias.
Portanto, enquanto a presença de um AT não é obrigatória por lei, a escola (e o plano de saúde) tem a responsabilidade de fornecer o apoio necessário para garantir a inclusão e o desenvolvimento adequado do aluno autista, podendo incluir a contratação de um acompanhante especializado, conforme a necessidade.
Na casuística, há comprovação de que a escola tem disponibilizado acompanhante escolar especializado, além de plano de ensino especializado (Id 105052350), conforme determinação legal, de modo que não se vislumbra qualquer afronta ao direito da parte autora que justifique a concessão da tutela de urgência.
Dessa maneira, não vislumbro a verossimilhança do direito do autor, ao passo que o plano de saúde não tem obrigação de prestar serviços em ambiente escolar, a exemplo do atendente terapêutico (AT), assim como não há obrigação legal de que a escola contrate atendente terapêutico com especialidade no método ABA para acompanhamento escolar.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Após, encaminha-se o feito ao Ministério Público para parecer.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. -
02/03/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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01/03/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Determinada a citação de COLEGIO VILA BESSA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-15 (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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26/02/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 09:48
Determinada diligência
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02/12/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. P. A. - CPF: *45.***.*62-42 (AUTOR).
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26/11/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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