TJPB - 0802261-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802261-34.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PABLO LUIZ NASCIMENTO ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Pablo Luiz Nascimento Andrade, visando à apreensão e consolidação da posse de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual.
Regularmente processado o feito, deferida liminar de busca e apreensão (Id. 106603000), sobreveio petição da parte ré noticiando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora (ID 108485191) e a consequente restituição voluntária do bem (Id. 111407528).
O documento do termo de restituição, acompanhado de comprovantes da entrega do veículo, foi regularmente juntado aos autos.
Dessa forma, encontra-se configurada perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o objeto da demanda — apreensão do veículo e consolidação da posse em favor da credora fiduciária — restou satisfeito pelas vias extrajudiciais, esvaziando a pretensão jurisdicional originalmente deduzida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já quitadas.
Extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a parte ré não apresentou contestação, tampouco se opôs ao pedido inicial, mas apenas informou e comprovou a restituição do bem, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência e efetiva litigiosidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, e retirada eventual restrição decorrente deste processo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802261-34.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PABLO LUIZ NASCIMENTO ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Pablo Luiz Nascimento Andrade, visando à apreensão e consolidação da posse de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual.
Regularmente processado o feito, deferida liminar de busca e apreensão (Id. 106603000), sobreveio petição da parte ré noticiando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora (ID 108485191) e a consequente restituição voluntária do bem (Id. 111407528).
O documento do termo de restituição, acompanhado de comprovantes da entrega do veículo, foi regularmente juntado aos autos.
Dessa forma, encontra-se configurada perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o objeto da demanda — apreensão do veículo e consolidação da posse em favor da credora fiduciária — restou satisfeito pelas vias extrajudiciais, esvaziando a pretensão jurisdicional originalmente deduzida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já quitadas.
Extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a parte ré não apresentou contestação, tampouco se opôs ao pedido inicial, mas apenas informou e comprovou a restituição do bem, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência e efetiva litigiosidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, e retirada eventual restrição decorrente deste processo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802261-34.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da petição retro e documentos juntados, determino que se abstenha a promovente de alienar o bem até ulterior deliberação, bem como, intime-se a parte autora para se manifestar em 05(cinco) dias, requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 10:21
Determinada diligência
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26/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:54
Determinada diligência
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27/01/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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