TJPB - 0800550-65.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME RAVICK DE SOUZA OLIMPIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ALBERTO VICTOR DE LIMA VIANA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800550-65.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda, Compromisso] EXEQUENTE: ALBERTO VICTOR DE LIMA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAISA SOUZA MARTINS - PB20399 EXECUTADO: GUILHERME RAVICK DE SOUZA OLIMPIO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE ARAUJO - PE58395 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o procedimento comum (id. 65964037).
As partes transacionaram (id. 93242814).
Homologou-se a transação com pagamento extrajudicial, desconstituiu-se a constrição via RENAJUD e determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do executado Guilherme do SISBAJUD transferido (ID. 87500841).
RENAJUD removido (ID. 97284056).
O exequente Alberto alega que houve o descumprimento da transação homologada (ID. 106143538).
O executado alega que depositou o valor integral (ID. 107119962).
O exequente Alberto afirma que ocorreu a quitação integral extrajudicialmente (ID. 109985524).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida extrajudicialmente.
A parte exequente deu quitação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
EXPEÇA-SE: • um alvará de levantamento/transferência em favor da parte executada GUILHERME RAVICK DE SOUZA OLIMPIO o valor integral mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial (SISBAJUD em anexo).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
Regularizo o movimento da Sentença de ID. 87500841.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196 -
27/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar se o valor depositado é suficiente para quitação, sob pena de quitação tácita. -
28/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de TAISA SOUZA MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:37
Homologada a Transação
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04/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de TAISA SOUZA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:39
Deferido o pedido de
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14/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de GUILHERME RAVICK DE SOUZA OLIMPIO em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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31/10/2022 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME RAVICK DE SOUZA OLIMPIO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:37
Juntada de Petição de carta
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02/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 14:59
Outras Decisões
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20/07/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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