TJPB - 0809787-86.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:59
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809787-86.2024.8.15.0001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: MÁRCIO PIRES DE SOUSA ADVOGADOS: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Supostos vícios no julgamento do apelo.
Matérias devidamente enfrentadas.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório MÁRCIO PIRES DE SOUSA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante em desfavor do BANCO C6 S.A., ora embargada, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 35431148), o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, quanto à nulidade da notificação extrajudicial, bem como sobre a jurisprudência do STJ em relação à imprescindibilidade da notificação válida e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro ponto, indica que houve contradição entre a fundamentação do acórdão e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Por fim, requer o prequestionamento em relação aos seguintes dispositivos: Artigo 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69; Artigos 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 421 e 422 do Código Civil; Artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; e Súmula 297 do STJ.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, quanto à nulidade da notificação extrajudicial, bem como sobre a jurisprudência do STJ em relação à imprescindibilidade da notificação válida e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro ponto, indica que houve contradição entre a fundamentação do acórdão e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Apesar disso, o agravante aponta suposta nulidade da notificação extrajudicial, considerando que foi expedida antes do vencimento da parcela, bem como por não indicar expressamente qual a parcela encontrava-se em atraso.
Contudo, verifica-se a data disposta no texto do documento não serve de comprovação quanto à data da expedição, motivo pelo qual leva-se em consideração a data do efetivo recebimento, qual seja, dia 26 de janeiro de 2024 e dia de março de 2024, ambas posteriores ao vencimento da parcela do dia 23/01/2024.
Noutro ponto, observa-se a desnecessidade de indicação da parcela em atraso, considerando que o contrato havia sido firmado há noventa dias, sendo perfeitamente possível para o promovido ter ciência das parcelas em atraso, considerando que apenas 3 (três) haviam se vencido.
Portanto, conclui-se que houve comprovação nos autos quanto à constituição em mora do devedor, requisito essencial à ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Evidenciada a inadimplência, verifica-se que a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão no exercício regular do seu direito, estando preenchidos todos os requisitos legais para a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor do banco fiduciário. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, o embargante pugna pelo prequestionamento do Artigo 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69; Artigos 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 421 e 422 do Código Civil; Artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; e Súmula 297 do STJ.
Nesse contexto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
08/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de MARCIO PIRES DE SOUSA - CPF: *46.***.*75-06 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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