TJPB - 0801103-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:44
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801103-49.2025.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LAUDECI PEREIRA.
REU: LUCIANO GOMES DA SILVA.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE ajuizada por JOSÉ FEITOSA DE LIMA, já qualificado nos autos em desfavor de FRANCISCO CARIOCA SALES, também já qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel localizado no apartamento nº 305, 2º andar do Bloco 01, do Condomínio Residencial Nice Oliveira dos Santos, situado no bairro Paratibe, em João Pessoa/PB e que cedeu o referido imóvel para seu cunhado ora promovido, sob a condição do mesmo fizesse o pagamento das mensalidades do imóvel, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que na época ainda não estavam quitadas, bem como as contas de água e luz.
Por fim, aduziu que passados sete anos, o promovido se encontra estabilizado profissionalmente na cidade de João Pessoa e possui uma residência própria, no entanto, recusa-se a deixar o imóvel, exigindo um pagamento do dobro das parcelas mensais do imóvel, que a autora não possui condições de pagar.
Juntou documentos.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel pelo requerido e reintegração na posse do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos colacionados, bem como o fato de ser a autora representada pela defensoria pública, o que gera a presunção de que a parte é hipossuficiente, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação a posse injusta do requerido e ainda quanto as condições que foram ajustadas, relativas a cessão do imóvel para moradia do promovido.
No caso concreto, de acordo a certidão de registro de imóvel de ID 108228483, o imóvel, de fato, pertence à autora.
Convém registrar que a ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Entretanto, analisando detidamente os documentos acostados, junto com a inicial, não vislumbro, nesta fase cognitiva, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente no tocante à alegação de que a parte promovida esteja ocupando de forma injusta o imóvel reinvidicado.
A concessão de moradia e os ajustes realizados entre as partes, necessita, sem dúvida, da instauração do contraditório.
O caso em tela, sem dúvidas reclama dilação probatória: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
Em sede de .reivindicatória, para além dos requisitos previstos no art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência depende da prova da titularidade do domínio, da individualização do bem reivindicado e da comprovação da posse injusta exercida sobre a coisa.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão de tutela provisória de imissão na posse do bem reivindicado, sendo recomendável a manutenção da situação fática. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16135228820238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/2002, art. 1.228). 2.
Para o deferimento da tutela antecipada exige-se a comprovação da probabilidade do direito, consubstanciado pela implementação concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, o que não se verifica no caso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51181968120238090171, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/03/2025 10:18
Recebidos os autos.
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04/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/02/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDECI PEREIRA - CPF: *33.***.*02-39 (AUTOR).
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21/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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