TJPB - 0844523-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS JUVENCIO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844523-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos seu histórico de créditos (ID 93450859).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/03/2025 10:00
Recebidos os autos.
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04/03/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:03
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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11/02/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JUVENCIO PEREIRA - CPF: *29.***.*57-06 (AUTOR).
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19/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 21:10
Declarada incompetência
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08/07/2024 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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