TJPB - 0800003-36.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSEFA DE FARIAS SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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05/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-36.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DE FARIAS SILVA FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL interposta JOSEFA FARIAS SILVA FERREIRA qualificada nos autos, em face BANCO BMG S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 84009918.
Apresentada contestação e réplica (Ids 90366301 e 90459120), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 106861409).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 84009919 e 90366324 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106861409, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
03/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE FARIAS SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*06-00 (AUTOR).
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27/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:17
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DE FARIAS SILVA FERREIRA (*10.***.*06-00).
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14/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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