TJPB - 0807139-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807139-02.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
De início, reconheço a revelia da parte ré, uma vez que, não obstante tenha sido regularmente citada (Id 111548680), não apresentou peça contestatória no prazo legal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirta-se à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que o autor é menor de idade.
Havendo parecer final do Parquet, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
WLADIMIR ALCIBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 23:13
Decretada a revelia
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26/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ABELARDO ANTONIO COUTINHO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/03/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/03/2025 11:07
Recebidos os autos.
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24/03/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/03/2025 08:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/03/2025 20:37
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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23/03/2025 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. C. F. - CPF: *64.***.*08-21 (AUTOR).
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18/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0807139-02.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.619,52) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
27/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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