TJPB - 0840150-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:41
Cancelada a Distribuição
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN SILVA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0840150-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANDERSON RENAN SILVA QUEIROZ em desfavor do GRUPO CAPITAL CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 105107882, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/02/2025 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN SILVA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/12/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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