TJPB - 0828410-72.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828410-72.2022.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: SANDRA COSTA DE ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO PACTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRA COSTA DE ARAUJO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Em síntese, sustenta a autora que adquiriu o imóvel residencial situado na Rua Maria Necy Barbosa da Silva, 310B, Cj.
Rocha Cavalcanti, Campina Grande/PB, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Nesses termos, aduz que, encontrando-se permanentemente inválida, teria direito à quitação do imóvel; o que pleiteia nestes autos.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita concedida em Id. 73260836.
Citação da parte ré em Id. 76903094.
Contestação apresentada conforme Id. 66881336.
Na oportunidade, a demandada sustentou ter constatado, após a análise da documentação acostada durante a comunicação do sinistro, que a parte autora foi aposentada por invalidez a partir de 07/12/2011; tendo contratado o financiamento em data posterior (a saber: 26/12/2016), quando já estava na condição de aposentada por incapacidade laboral.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em virtude da exclusão da hipótese em tela à cobertura securitária, conforme cláusulas 8ª e 21ª do instrumento contratual.
Juntou documentos.
Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (Ids. 81752141 e 83177727).
Não obstante, este juízo determinou de ofício a realização de perícia (Id. 85907723) - laudo em Id. 98803792.
Manifestação a respeito do laudo apresentada pela parte ré em Id. 109951344.
A parte autora, embora devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 110234530).
Vieram-me, pois, os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico que a matéria já se encontra devidamente instruída, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes no caderno processual.
Assim, e não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais a examinar, passo à análise do mérito.
Do Mérito - Da não aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita, a princípio, à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a ré é de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cumpre frisar que o CDC estabelece no seu art. 6º, VIII, o cabimento da inversão do ônus da prova, mediante a conjugação de dois elementos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na situação em tela, contudo, não vislumbro a ocorrência de verossimilhança nas alegações autorais, conforme será elucidado com maior profundidade adiante, nem hipossuficiência probatória do consumidor.
Sendo assim, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova na situação em comento; devendo a matéria ser apreciada sob a ótica da distribuição ordinária do ônus da prova, com fulcro no art. 373 do CPC. - Do ônus da prova com fulcro no art. 373 do Código de Processo Civil De acordo com a legislação processualista civil, portanto, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essa é a lição, pois, do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso é: à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. É dizer: a alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume, então, responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Dito isso, dos elementos coligidos aos autos, verifico não ter a parte autora cumprido com o seu ônus probatório.
Explico: Das cláusulas quinta e oitava da apólice de seguro colacionada pela própria promovente em Id. 65375875, depreende-se o que se segue: 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação, disponibilizada no anexo I do contrato de financiamento habitacional, ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso, ainda que os efeitos, extensão e consolidação da doença ou acidente levem o segurado a invalidez total e permanente, no curso de vigência da apólice. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. 8.1 Estão excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.
Nesses termos, considerando que o contrato expressamente exclui a hipótese de invalidez decorrente de doença existente antes da assinatura do contrato de financiamento, salvo nos casos em que esta tenha sido declarada por ocasião da contratação, e, uma vez que a enfermidade da parte autora é inequivocamente anterior à formalização do instrumento (contrato firmado em 2016, vide Id. 65375876; e enfermidade que remonta ao ano de 2011 - conforme informação da previdência social em Id. 65375869 - Pág. 4), entendo que caberia à parte promovente comprovar que declarou devidamente a sua enfermidade por ocasião da contratação, com vistas a se subsumir à hipótese prevista contratualmente.
Ato contínuo, a providência objetivada pela parte ainda se inclui em outra vedação contratual, uma vez que a autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, abarcada pela exclusão prevista na cláusula 5.1-c, retrotranscrita.
Frise-se, por oportuno, que a parte autora não pretende uma revisão contratual, pautada em eventual desequilíbrio da relação jurídica; mas,
por outro lado, objetiva a responsabilidade da seguradora pautada exatamente nas cláusulas contratuais.
Ademais, a sua pretensão ainda se ampara no fundamento dos arts. 5º, X da Constituição Federal; e 186 c/c 927 do Código Civil, que lecionam a respeito da possibilidade de indenização pela prática de ato ilícito - circunstância que não se amolda à situação em tela, haja vista não haver elementos que conduzam à percepção da ocorrência sequer de dano em sentido jurídico; e, consequentemente, em ato ilícito e/ou nexo de causalidade.
Em contrapartida, entendo que a parte ré cumpriu com o ônus probatório que lhe seria imputável, considerando ter logrado êxito em demonstrar que a invalidez da parte autora era anterior ao contrato, bem como que esta hipótese estaria excluída da cobertura securitária; como se verificar, inclusive, dos documentos colacionados em Id. 66881338 e seguintes.
Nesse ponto, mister fazer um contraponto com o que versa a Súmula 609 do STJ; in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”.
Entendo, pois, que a hipótese em tela se inclui na ressalva feita pelo paradigma, uma vez que, das provas juntadas aos autos, verifico haver cláusula contratual que estipula o dever de declaração do quadro de saúde do segurado anteriormente à contratação; não havendo, em contrapartida, comprovação de que a segurada o fez, conforme exigido, sobretudo em virtude de já estar em gozo de benefício previdenciário à época da contratação.
Nessa esteira, mister sublinhar a própria jurisprudência do STJ sobre a matéria: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SFH.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP).
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ. 1.
Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer. 2.
Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 609/STJ.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2.
Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3.
A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4.
O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico.
A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isso posto, outra senda não se pode trilhar senão a da improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15; todavia, com as exigibilidades suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
18/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828410-72.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a certidão da Escrivania, percebo a juntada do laudo, sob o ID 98803792.
Como não foram requeridos esclarecimentos pelas partes, nem apresentados quesitos, entendo por satisfatória a perícia.
Intimem-se as partes para conhecimento do laudo, bem como para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
21/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:33
Nomeado perito
-
16/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de SANDRA COSTA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA COSTA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*00-58 (AUTOR).
-
15/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
29/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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