TJPB - 0801461-89.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801461-89.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos e etc.
SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na sua inicial que não contratou cartão de crédito consignado (contrato n°. 765592679-3) junto ao promovido, porém, mesmo assim, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares, na qual alegou, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade da contratação e a ausência de dever de reparação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação colacionada no ID 100868091.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica e expedição de ofício a instituições financeiras.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1 Preliminares 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial.
Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto.
Assim, não acolho esta preliminar. 1.2 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.3 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0801461-89.2024.8.15.0211 e 0801462-74.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, visto que versam sobre contratos/descontos distintos.
Assim, rejeito a preliminar. 1.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasto a preliminar arguida, considerando que a simples divergência de entendimento ou a argumentação em defesa de seus interesses, sem a presença cabal de atitudes fraudulentas ou de manipulação de provas, não configura litigância de má-fé.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2 Julgamento antecipado do mérito. É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Observa-se, portanto, que a perícia técnica/expedição de ofício em nada contribui para o deslinde da causa, ficando indeferida tal prova.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, o demandante aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativo a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial (ID 92794767).
Analisando a fotografia de ID 92794767 - Pág. 5 e os documentos pessoais constantes nos autos, verifico que a biometria facial captada e constante na avença diz respeito mesmo ao autor destes autos.
De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da parte autora conforme ID 92794769 - Pág. 01, não havendo dúvida de que tal conta é de titularidade do acionante, pois os dados bancários são os mesmos constantes do extrato de consignados de ID 87792605 - Pág. 1 Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade/validade do contrato de adesão.
No que concerne à alegada divergência de valores, a mesma se justifica em razão de não se confundirem o limite do cartão e o valor efetivamente sacado/disponibilizado ao acionante.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, o autor pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido o demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS - CPF: *76.***.*37-31 (AUTOR).
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26/03/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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