TJPB - 0808981-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de JOAO DE FRANCA SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise de mérito.Sem custas e sem honorários, vez que não angularização processual.Intime-se.Publicada e registrada eletronicamente. -
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO DE FRANCA SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo anexado no ID. 108101675 não é contemporâneo ao processo (datado de 1997), o que pode comprometer a análise da atual condição da interditanda.
POSTO ISSO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando laudo médico atualizado e informando expressamente se a interditanda se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil.
Ainda, deverá a parte autora informar se a interditanda possui outros irmãos ou filhos vivos e, existindo, anexar aos autos termo de anuência quanto à curatela ora pleiteada.
Ademais, intime-se ainda para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Diligências necessárias.Cumpra-se. -
28/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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