TJPB - 0873776-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0873776-80.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] - AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404 REU: FERNANDO GOMES DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECOLHIMENTO NEGATIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290, CPC.
INDEFERIMENTO INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais, em caso de não solicitar os benefícios da justiça gratuita e, solicitando, restar indeferido o pleito pelo juízo, de modo que, não o fazendo no prazo concedido, deve ser cancelada a distribuição.
Vistos.
CARLOS ROBERTO DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FERNANDO GOMES DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA, também já qualificados.
ID 105702952, decisão redistribuindo o feito para este Juízo, por declínio de competência.
ID 106184003, determinada a emenda à inicial para fins de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimado por patrono habilitado, a parte autora permaneceu silente.
ID 108695165, intimada para regularizar o feito sob pena de extinção, decorrido o prazo, quedou-se inerte nos autos.
ID 113548750, ausente o recolhimento das custas prévias.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Foi determinado ao autor que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação.
Isto posto, é notório que se enquadra a presente hipótese na regra do art. 290 do CPC, verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019)".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Publicação e Registro eletronicamente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/05/2025 10:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:16
Juntada de informação
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
03/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 17:26
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2024 17:26
Declarada incompetência
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24/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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