TJPB - 0804859-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804859-58.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
B.
D.
M.REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA BRAGA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804859-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A.
B.
D.
M., menor, devidamente representada por sua genitora, Luciana Maria Braga, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a autora, beneficiária de plano de saúde, administrado pela parte ré, que foi diagnosticada como portadora do transtorno do espectro autista (CID 10-F84.0), tendo a médica assistente destacado a necessidade da realização de um tratamento contínuo e por tempo indeterminado, através do método ABA, com acompanhamento multiprofissional.
Afirma que o plano de saúde negou autorização para o tratamento com o analista de comportamento, em ambiente natural, nada mencionando sobre o atendente terapêutico (aplicador do tratamento), razão do ajuizamento desta ação.
Documentos à inicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, encontram-se, em parte, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o diagnóstico, referente ao quadro de saúde da autora, está acostado no Id 107628526, que versa sobre laudo médico assinado pela neuropediatra Larissa C.
Q.
M.
Coutinho, no qual se depreende que a promovente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0/ CID 11 – 6 A 02).
No referido laudo, a médica neuropediatra ressalta que "para manter uma boa evolução e prognóstico necessita terapias baseadas na ciência ABA, com resultados relevantes e melhora significativa para o autismo, com uma analista do comportamento certificado ABA que respeite o cumprimento dos critérios e requisitos apresentados no regulamento de acreditação da ABPMC".
Ademais, salienta que "o programa deverá ser proposto e reavaliado a cada 3 meses pelo analista do comportamento de forma presencial, o mesmo tambem desempenhará o papel na supervisão (presencial ou por internet) e treinamento semanal da equipe no programa individualizado, que deverá ser aplicado, diariamente (5 vezes por semana) por psicologa treinada que acompanhará a criança nos dois turnos (8 horas por dia) em ambiente natural da criança".
Por oportuno, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante, em seus arts. 15 e 17, o direito da criança e do adolescente ao respeito e à dignidade, bem como à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
A Lei Federal n. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus arts. 2º, III, e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
A Agência Nacional de Saúde, que regula os planos de saúde no país, recentemente, através da Resolução Normativa n. 539/2022, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais, o Transtorno do Espectro Autista.
Com efeito, dispõe o art. 6º, da RN n. 465/2021: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Outrossim, a Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Normativa n. 541/20221, também aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Destarte, se consta dos autos laudo médico atestando a necessidade de acompanhamento da autora por multiprofissionais habilitados à aplicação do método ABA, e ainda diante da previsão normativa prevista nas legislações acima mencionadas, configurada está a probabilidade do direito da demandante.
Importante frisar que, dos multiprofissionais indicados pela médica assistente e requeridos pela parte autora, o plano de saúde réu negou a autorização para o analista de comportamento e assistente terapêutico.
Entende este Juízo que os profissionais que apliquem as metodologias ABA, com formação na área de saúde, tais como, analista comportamental, devem ser autorizados pelo plano de saúde.
Todavia, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los, vez que ausente previsão normativa ou legal, nem comprovada a previsão contratual.
Embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico da criança, tem-se que, neste momento, se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida pela operadora do plano de saúde.
Por fim, há, ainda, risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme laudo da médica assistente, proceda à autorização para o custeio do tratamento de saúde da autora, em consultório ou ambiente similar indicado por ela, com o Analista do Comportamento com certificado ABA.
Registre-se que o tratamento deverá ser realizado por profissionais inseridos na rede credenciada ou referenciada do plano de saúde; ou, mediante reembolso, na hipótese de inexistir profissional específico credenciado/referenciado, quando devidamente informado pelo plano de saúde e comprovado nestes autos.
A obrigação acima deve ser cumprida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve a parte autora apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança pelo analista do comportamento, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda.
Quanto ao pedido de sigilo processual, indefiro, em razão de não vislumbrar nenhuma hipótese exigida no art. 189 do CPC.
Porém, diante da alegação autoral, procedo à inclusão de segredo de justiça no laudo acostado no Id 107628526.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte ré, pessoalmente.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após, agende-se a audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, caput, e § 5º, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado o promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte demandada de que poderá se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização. -
28/02/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:50
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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27/02/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. D. M. - CPF: *45.***.*14-12 (AUTOR).
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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