TJPB - 0801123-36.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801123-36.2024.8.15.0981 Origem 1ª Vara Mista de Queimadas Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE Advogada FLÁVIA ALESSANDRA ARAÚJO NÓBREGA (OAB/PB 12.397) Apelado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE contra sentença da 1ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do contrato de seguro sob a nomenclatura “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; e (ii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal sobre valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Diante da sucumbência recíproca, fixou-se a divisão proporcional de custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte, respeitada a gratuidade concedida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela promovida, mesmo após a ciência da ausência de autorização, configuram abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de cobrança indevida, especialmente quando os valores são de pequena monta e não houve impacto relevante na esfera pessoal da parte autora.
No caso concreto, os descontos questionados foram limitados a dois lançamentos no valor de R$ 57,75 cada, sem prova de tentativa administrativa prévia de resolução, tampouco elementos que indiquem prejuízo pessoal relevante ou violação à dignidade da autora.
A repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa uma penalidade suficiente para a conduta ilícita verificada, não se justificando o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa).
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que descontos indevidos de pequena monta, ainda que referentes a verbas alimentares, não ensejam por si só reparação por dano moral, salvo quando comprovado o efetivo abalo anímico ou constrangimento excessivo.
Inexistindo recurso da parte ré, mantém-se incólume a restituição em dobro, sendo indevida, contudo, a majoração de honorários pleiteada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples realização de descontos indevidos de pequeno valor, ainda que sobre verba alimentar, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de abalo anímico relevante ou violação aos direitos da personalidade.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados constitui penalidade suficiente para a conduta ilícita, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 86, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.426/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.11.2023; TJ-MS, AC nº 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJ-MG, AC nº 1000019-07.1381.8.001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 15.03.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE, irresignada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, assim dispôs: “[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR ilegítimas as cobranças realizadas a título de “CONTRIB UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida, e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). [...].”.
Nas suas razões recursais, sustenta: (i) que os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral presumido, de natureza in re ipsa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial; (ii) que a ausência de autorização expressa para a realização dos descontos evidencia conduta ilícita da promovida; (iii) que a manutenção dos descontos, mesmo após a ciência da ausência de autorização e durante longo período, impõe à apelante sofrimento pessoal, abalo emocional e prejuízo material contínuo; (iv) que, em caráter subsidiário, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Ausentes contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de manifestação de inconformismo da parte ré, tem-se por incontroversa a ilegalidade da cobrança objeto dos autos denominado de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, de modo que cinge-se a questão posta à reanálise em aferir a configuração do dano moral que o autor/apelante, alega ter suportado em razão dos pagamentos havidos como indevidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato de o autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora debitado em sua conta bancária dois descontos referentes a tarifa contestada, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada.
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contrato declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que, inclusive só ocorreram por duas vezes, não tendo o autor apresentado qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Desse modo, tendo em vista o período de tempo, a importância descontada e as circunstâncias específicas do caso em análise, não resta caracterizado abalo moral indenizável.
Corroborando o entendimento ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) – destaquei.
Prejudicados os demais pedidos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR) É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:01
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUZA DUARTE - CPF: *14.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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