TJPB - 0800684-38.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SEVERINA SILVANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800684-38.2025.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - } – Adv.
Autor: Advogado do(a) AUTOR: WELESSON CARNEIRO DA SILVA - PB32851 – Adv.
Do Réu: EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Ante o exposto, com esteio nos arts. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC, CONCEDO a TUTELA REQUERIDA e, por conseguinte, determino à Ré, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a realizar a alteração do fornecimento de energia para o sistema trifásico na unidade da autora, objeto da presente lide, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes.
CITE-SE.
No mesmo ato, intime(m)-se desta decisão, a qual, por si só, serve como ofício.
Intime-se a parte promovente desta decisão e da data da audiência, conforme providências abaixo.
Objetivando melhor atender aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), determino as seguintes providências: 1.
Na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, em conformidade com a pauta e nos moldes já adotados por este Juízo – atentar, em tempo, ao último item deste despacho (nº 7) 2.
CITE-SE a parte promovida, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 4.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência 5.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. 7.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.” 28 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 08:04
Juntada de Informações
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28/02/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/02/2025 07:58
Recebidos os autos.
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28/02/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/02/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:24
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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27/02/2025 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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