TJPB - 0800022-92.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800022-92.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução em face do Município de Conceição/PB..
Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos do exequente, a parte executada permaneceu silente.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos de fls. id 105938548, apresentados pela parte exequente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Considerando que o valor executado devida a parte autora ultrapassa o valor estipulado na legislação Municipal, requisite-se por precatório o pagamento em favor do(s) credor(s), com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, fls. id 105938548, via sistema SAPRE, nos termos do art. 100, § 1º do CPC, juntando-se as cópias necessárias; Providenciado a Requisição do precatório, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor do pagamento nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias, devendo a parte executada, ainda, informar, no mesmo prazo, a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100, da CF.
Não havendo manifestação, expeça-se precatório e, feito isto, intimem-se as partes para acompanhar o seu processamento, querendo.
Tudo cumprido, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Outras Decisões
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05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 30/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Outras Decisões
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20/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800022-92.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, formulado pela promovente, sob o argumento de que a requerente no momento encontra dificuldade para levantar e pagar antecipadamente as custas do processo. É o relatório.
Decido.
A promovente requereu o pagamento das custas ao final, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas processuais no momento, uma vez que o valor das despesas processuais impactam duramente no equilíbrio financeiro da autora, prejudicando a sua saúde financeira,.
A regra em nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 821 do CPC, é de antecipação do pagamento das despesas processuais, de modo que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, tanto para obtenção do benefício da gratuidade de justiça quanto do pagamento das custas ao final, visto que são medidas excepcionais.
In casu, a documentação acostada aos autos, não é suficiente a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, não restando demonstrado que o recolhimento das custas pode abalar a saúde financeira da promovente.
Ressalte-se que, o fato de estar, momentaneamente, em situação financeira delicada, como afirma a demandante, não faz presumir a absoluta impossibilidade de arcar com as custas, inexistindo, nos autos, prova de miserabilidade jurídica a autorizar a concessão do pagamento das custas ao final.
Dessa forma, indefiro o pagamento das custas ao final, na medida em que esta autorização somente ocorre em casos excepcionais, o que não é o caso.
Intime-se a parte promovente do inteiro teor desta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias(Art. 218, §3º, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KEYLLA MEDEIROS LACERDA E LACERDA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:40
Outras Decisões
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12/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEYLLA MEDEIROS LACERDA E LACERDA (*08.***.*21-05).
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09/01/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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