TJPB - 0800890-77.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:33
Homologada a Transação
-
29/04/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800890-77.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Maria Gonçalves Vicente, devidamente qualificada, por meio de seu Advogado legalmente constituído, ingressou com pedido de tutela antecipada, com o intuito de ver excluído o seu nome do cadastro de inadimplentes – SPC/SCPC/Serasa, em relação a inscrição, supostamente indevida, realizada pela parte promovida Banco Bradesco S/A.
Breve relato.
Decido.
A tutela de urgência surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que seja concedida, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso destes autos, os três requisitos acima expostos encontram-se presentes.
Vejamos: A probabilidade do direito está demonstrada.
A autora apresentou o extrato do INSS juntamente com o comprovante de portabilidade do empréstimo, bem como do comprovante de empréstimo consignado realizado junto ao banco promovido.
Por oportuno, observa-se a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 107546604).
Quanto ao perigo do dano, resta patente que a permanência do nome do(a) requerente no cadastro de inadimplentes só danos causará, especialmente pelas atividades creditícias vivenciadas nos dias hodiernos por todo cidadão.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a qualquer momento pode ser revisto por este juízo.
Ex positis, pelos fundamentos acima expendidos, defiro o pedido de tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300, e seguintes, do CPC/2015, determinando a exclusão provisória do nome da requerente do cadastro de inadimplentes do SPC/SCPC/Serasa, em relação, tão-somente, à(s) dívida(s) discutida(s) nestes autos.
Oficie aos órgãos de proteção ao crédito determinando o cumprimento da presente decisão, e que seja informado a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem as partes do inteiro teor deste decisum.
Dê-se continuidade ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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