TJPB - 0810202-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, representada por sua genitora JACKELINE CRISPIM PERÔNICO, em face de COLÉGIO VILA LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no segundo ano do ensino médio da instituição ré e que, embora possua a calça do uniforme exigida pela escola, não pode utilizá-la devido a uma alergia comprovada ao tecido utilizado na confecção do vestuário.
Sustentou que, diante dessa limitação médica, vem utilizando calça de mesma cor e modelo, diferenciando-se apenas pela ausência do timbre da escola.
Afirmou que, desde o dia 20/02/2025, vem sendo impedida de ingressar na sala de aula, sendo levada a uma sala onde aguarda contato com sua família para que providenciem a calça padronizada, submetendo-a a situação vexatória e constrangimento perante seus colegas, o que tem lhe causado abalos psicológicos.
Alegou que a exigência da escola não está prevista contratualmente e que a imposição do uso da calça, sem consideração a sua condição de saúde, configura abuso de direito e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a permissão para frequentar as aulas sem a exigência da calça com o timbre da instituição.
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público para intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A autora alega ser portadora de dermatite alérgica, conforme o atestado juntado ao id 108411090.
A dermatite alérgica é, por definição, uma reação inflamatória da pele, causada por uma resposta do sistema imunológico a substâncias alérgenas, ou agentes sensibilizantes.
Naturalmente, cada pessoa portadora de dermatite alérgica apresenta reação a uma ou mais substâncias.
A autora, ao requerer a antecipação da tutela, não demonstrou, sequer minimamente, possuir alergia ao tecido utilizado na confecção do fardamento, limitando-se a apresentar um atestado genérico, que não especifica a que substâncias ela possui alergia.
Assim, o fumus boni iuris não pode ser atestado neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
DEFIRO a gratuidade.
AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via tradicional ou remota.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA27 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/02/2025 23:52
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 23:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804217-14.2024.8.15.0521
Maria Jose Regis de Paiva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 12:06
Processo nº 0800684-38.2025.8.15.0351
Severina Silvano da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Welesson Carneiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 17:38
Processo nº 0873491-87.2024.8.15.2001
Janeide Camilo de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 16:41
Processo nº 0800263-71.2025.8.15.0311
Dolores Barbosa
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:28
Processo nº 0800049-54.2025.8.15.2001
Arlley Delfino Gomes Lacerda
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 14:06