TJPB - 0815582-44.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815582-44.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ REU: ARN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0815582-44.2022.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Inocorrência de vício no julgado - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 106431338, com objetivo de suprir contradição ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na análise da decadência, mas utilizá-lo na fundamentação do mérito para reconhecer a responsabilidade da embargante; assim como alega que a decisão embargada foi omissa ao desconsiderar a prova pericial aportada aos autos (ID 107387333).
Requer, assim, que sejam sanado os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos atacam fatos decididos e fundamentados na sentença objurgada.
Assim, inexiste falar em omissão ou contradição, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz dos princípios norteadores da legislação aplicável à espécie e devidamente fundamentada nos autos: "em se tratando de obrigação de fazer proposta em face do construtor fundada na existência de vícios construtivos o prazo prescricional aplicável é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a demanda não envolve relação de consumo.” (sentença do ID 106431338).
A frase final questionada pelo embargante refere-se apenas à questão de não se aplicar o prazo do CDC para vícios construtivos, não havendo a relação consumerista nesse ponto relativo a prazo por vícios de construção, não se afastando a relação de consumo em relação à hipossuficiência do consumidor no tocante à responsabilidade, pois, na questão de prazo, impera o princípio da especificidade no tocante a vícios de construção.
A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 24-09-2019).
Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815582-44.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ REU: ARN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ARN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:03
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ARN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:16
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de informação
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23/02/2024 09:19
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:31
Juntada de informação
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 15:29
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:39
Outras Decisões
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ARN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:31
Juntada de informação
-
17/05/2023 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2023 18:52
Nomeado perito
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIZIANY RAFAELLY DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:06
Determinada diligência
-
28/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:33
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/09/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:16
Juntada de informação
-
29/07/2022 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2022 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/07/2022 09:54
Recebidos os autos.
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21/07/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:41
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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