TJPB - 0800211-04.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE da sentença. -
03/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA - CPF: *05.***.*60-29 (AUTOR).
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21/08/2025 23:57
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800211-04.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ivomeres Alexandrino da Silva em desfavor de Lucrenato Ramalho Leite Júnior.
A parte autora alega que exercia o cargo público de Secretário Municipal de Saúde de Coremas/PB; "em 08/04/2023, pouco mais de um mês após sua nomeação (28/02/2023), o requerido passou a difamá-lo publicamente em um grupo de WhatsApp denominado "Cana Brava 'Novo' A", com 236 participantes, imputando-lhe falsamente a prática de desvio de milhões de reais dos cofres públicos da Secretaria de Saúde."; a postagem do réu foi compartilhada em outros grupos da cidade de Coremas/PB; não tem inimizade com o réu que é "uma figura pública na cidade, ex-candidato a prefeito e reconhecido como líder político local e já foi candidato a prefeito".
Pede a gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da qualificação completa das partes A parte autora não informa qual a sua profissão, como exige o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
27/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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